Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — FCC 2019
Legislação de Trânsito›Resoluções do CONTRAN
Código
fc053253
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Cargo
Agente Estadual de Trânsito
Considerando a Resolução n° 254 do CONTRAN, que estabelece os requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o Artigo 111 do CTB:
Aa transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 22%.
Ba transmissão luminosa não poderá ser inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade.
Cconsideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda dégradé, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
Da aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Efora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 20%.
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GabaritoC — consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda dégradé, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
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Resolução CONTRAN 960/2022 – Vidros de Segurança e Películas
Gabarito: letra C. A alternativa descreve corretamente as áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade, conforme o art. 4º, §1º, I e II, da Resolução CONTRAN 960/2022 (regulamentação do art. 111 do CTB). As demais alternativas apresentam valores errados de transmitância luminosa (22%, 60%, 50%, 20%) que não correspondem aos percentuais legais (70% e 28%).
A questão cobra os percentuais de transmitância luminosa (70% para áreas indispensáveis e 28% para as demais) e a definição das áreas envidraçadas indispensáveis. A Resolução 960/2022 é a norma vigente que substituiu a Resolução nº 254 (citada no enunciado), mas o conteúdo essencial mantém-se alinhado com o gabarito oficial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transparência dos vidros que não interferem na dirigibilidade não pode ser inferior a 22%. O correto é 28%, conforme art. 4º, II:
Art. 4CONTRAN-RES-960-2022
Art. 4º – A transmitância luminosa das áreas envidraçadas: (...) II – não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Erro de percentual (22% → 28%).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona 60% para vidros incolores e 50% para coloridos. A resolução não faz essa distinção e exige 70% para todos os vidros das áreas indispensáveis (art. 4º, I):
Art. 4CONTRAN-RES-960-2022
Art. 4º – I – não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Erro duplo: percentuais incorretos e classificação inexistente (incolor/colorido).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o §1º do art. 4º:
Resolução CONTRAN 960/2022:
§1º – Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo: I – a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491; e II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
A alternativa reproduz exatamente esse conceito, sem erros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B ao usar 60% e 50% para a película não refletiva. O art. 8º da resolução exige que a película atenda às mesmas condições do art. 4º, ou seja, 70% para áreas indispensáveis e 28% para as demais:
Art. 8CONTRAN-RES-960-2022
Art. 8º – A aplicação de película não refletiva (...) será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º.
Portanto, os valores corretos são 70% e 28%, não 60% e 50%.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece transparência mínima de 20% para inscrições/pictogramas fora das áreas indispensáveis, condicionada a espelhos retrovisores. O art. 9º remete ao art. 4º, que fixa 28% para essas áreas (inciso II). Além disso, exige espelhos retrovisores de ambos os lados (a alternativa diz “direito e esquerdo”, o que equivale, mas o percentual está errado):
Art. 9CONTRAN-RES-960-2022
Art. 9º – Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º.
O percentual correto é 28%, não 20%.
NÃO CAIA NESSA!
Grave os dois percentuais principais: 70% para o para-brisa e laterais dianteiras (áreas indispensáveis) e 28% para os demais vidros (traseiro, laterais traseiras etc., desde que com espelhos retrovisores). A banca adora trocar esses números por 60%, 50%, 22% ou 20%.