Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — FCC 2019
- Código
- fc053256
- Banca
- FCC
- Órgão
- DETRAN-SP
- Ano
- 2019
- Cargo
- Agente Estadual de Trânsito
- AIII e IV.
- BI e II.
- CI, III e IV.
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
GabaritoC — I, III e IV.
Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens I, III e IV. A Resolução CONTRAN 955/2022 disciplina o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. O item II erra ao fixar em 40% o limite do balanço traseiro para carga indivisível, percentual que não corresponde à regra vigente (a resolução não prevê esse valor; na verdade, o balanço máximo é regulado por outra norma).
Item | Afirmação | Situação | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A carga ou bicicleta não pode exceder a largura máxima do veículo. | ✅ Correto | Art. 3º, VI, Res. CONTRAN 955/2022 |
II | Transporte eventual de carga indivisível: balanço traseiro não pode exceder 40% da distância entre eixos. | ❌ Incorreto | Res. 955/2022 não prevê esse percentual; balanço segue regras gerais de dimensões |
III | Carga (com bagageiro/suporte): altura máxima de 50 cm; dimensões não podem ultrapassar comprimento e largura da carroçaria. | ✅ Correto | Art. 6º, Res. CONTRAN 955/2022 (bagageiro no teto) |
IV | Circulação com compartimento de carga aberto permitida apenas no transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba. | ✅ Correto | Art. 7º, Res. CONTRAN 955/2022 |
A carga ou bicicleta não pode exceder a largura máxima do veículo. É o que determina o art. 3º, inciso VI, da Res. CONTRAN 955/2022:
Res. CONTRAN 955/2022, Art. 3º, VI: "não exceda a largura máxima do veículo;"
Portanto, o item está em conformidade.
O item afirma que o balanço traseiro da carga indivisível não pode exceder 40% da distância entre eixos. A Res. CONTRAN 955/2022, em seu art. 7º, permite o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, mas não estabelece o percentual de 40% como limite. Esse percentual não consta do texto canônico da resolução (e provavelmente é um distrator). O correto é que o balanço deve respeitar os limites gerais de dimensões veiculares definidos em resolução específica do CONTRAN sobre pesos e dimensões.
A carga, incluindo a altura do bagageiro ou suporte, não deve ultrapassar 50 cm de altura e deve respeitar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior. Embora o §1º do art. 4º da Res. 955/2022 mencione altura limitada a duas vezes a largura do veículo, o item III trata de bagageiros no teto (art. 6º), e a FCC considerou o limite de 50 cm como correto, possivelmente com base em outra disposição da mesma resolução. Como o gabarito oficial é este, aceitamos o item como correto.
O veículo pode circular com compartimento de carga aberto apenas quando transporta carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba. Isso está previsto no art. 7º da Res. 955/2022:
Res. CONTRAN 955/2022, Art. 7º: "Nos veículos dos tipos caminhonete e utilitário, será admitido o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, respeitados os seguintes preceitos"
A abertura do compartimento é necessária para acomodar a carga que excede, e a resolução não proíbe essa situação.
Conclusão: Corretos I, III e IV (alternativa C).
O item II tenta confundir o candidato com um percentual (40%) que não é o previsto na resolução. Lembre-se: o limite para balanço traseiro de carga indivisível não está na Res. 955/2022; a regulamentação específica sobre pesos e dimensões é que define esses valores. Em provas, desconfie de números "redondos" como 40% – sempre confira na norma.
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