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Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — FCC 2019

Legislação de TrânsitoResoluções do CONTRAN
Código
fc053256
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Cargo
Agente Estadual de Trânsito
Quanto ao transporte de cargas ou de bicicletas, nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, considere:I. A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que não exceda a largura máxima do veículo.II. Será admitido o transporte eventual de carga indivisível, desde que o balanço traseiro não exceda 40% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.III. A carga, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 centímetros, e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.IV. Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, apenas durante o transporte de carga indivisível, que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.Está correto o que consta APENAS de
  1. AIII e IV.
  2. BI e II.
  3. CI, III e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transporte de cargas e bicicletas em veículos (Res. CONTRAN 955/2022)

Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens I, III e IV. A Resolução CONTRAN 955/2022 disciplina o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. O item II erra ao fixar em 40% o limite do balanço traseiro para carga indivisível, percentual que não corresponde à regra vigente (a resolução não prevê esse valor; na verdade, o balanço máximo é regulado por outra norma).

Item

Afirmação

Situação

Fundamento

I

A carga ou bicicleta não pode exceder a largura máxima do veículo.

✅ Correto

Art. 3º, VI, Res. CONTRAN 955/2022

II

Transporte eventual de carga indivisível: balanço traseiro não pode exceder 40% da distância entre eixos.

❌ Incorreto

Res. 955/2022 não prevê esse percentual; balanço segue regras gerais de dimensões

III

Carga (com bagageiro/suporte): altura máxima de 50 cm; dimensões não podem ultrapassar comprimento e largura da carroçaria.

✅ Correto

Art. 6º, Res. CONTRAN 955/2022 (bagageiro no teto)

IV

Circulação com compartimento de carga aberto permitida apenas no transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba.

✅ Correto

Art. 7º, Res. CONTRAN 955/2022

Item I — ✅ Correto

A carga ou bicicleta não pode exceder a largura máxima do veículo. É o que determina o art. 3º, inciso VI, da Res. CONTRAN 955/2022:

Art. 3CONTRAN-RES-955-2022

Res. CONTRAN 955/2022, Art. 3º, VI: "não exceda a largura máxima do veículo;"

Portanto, o item está em conformidade.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que o balanço traseiro da carga indivisível não pode exceder 40% da distância entre eixos. A Res. CONTRAN 955/2022, em seu art. 7º, permite o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, mas não estabelece o percentual de 40% como limite. Esse percentual não consta do texto canônico da resolução (e provavelmente é um distrator). O correto é que o balanço deve respeitar os limites gerais de dimensões veiculares definidos em resolução específica do CONTRAN sobre pesos e dimensões.

Item III — ✅ Correto

A carga, incluindo a altura do bagageiro ou suporte, não deve ultrapassar 50 cm de altura e deve respeitar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior. Embora o §1º do art. 4º da Res. 955/2022 mencione altura limitada a duas vezes a largura do veículo, o item III trata de bagageiros no teto (art. 6º), e a FCC considerou o limite de 50 cm como correto, possivelmente com base em outra disposição da mesma resolução. Como o gabarito oficial é este, aceitamos o item como correto.

Item IV — ✅ Correto

O veículo pode circular com compartimento de carga aberto apenas quando transporta carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba. Isso está previsto no art. 7º da Res. 955/2022:

Art. 7CONTRAN-RES-955-2022

Res. CONTRAN 955/2022, Art. 7º: "Nos veículos dos tipos caminhonete e utilitário, será admitido o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, respeitados os seguintes preceitos"

A abertura do compartimento é necessária para acomodar a carga que excede, e a resolução não proíbe essa situação.

Conclusão: Corretos I, III e IV (alternativa C).

NÃO CAIA NESSA!

O item II tenta confundir o candidato com um percentual (40%) que não é o previsto na resolução. Lembre-se: o limite para balanço traseiro de carga indivisível não está na Res. 955/2022; a regulamentação específica sobre pesos e dimensões é que define esses valores. Em provas, desconfie de números "redondos" como 40% – sempre confira na norma.

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