Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — FCC 2019
- Código
- fc053289
- Banca
- FCC
- Órgão
- DETRAN-SP
- Ano
- 2019
- Cargo
- Agente Estadual de Trânsito
- AI e II.
- BII.
- CII e III.
- DI e III.
- EI.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A (itens I e II). De acordo com o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter, entre outros, o prontuário do condutor (sempre que possível) e a identificação do órgão/agente autuador ou equipamento que comprovou a infração. O valor da multa NÃO é item obrigatório do auto; a assinatura do infrator é que vale como notificação.
A questão cobra a literalidade do art. 280, caput e seus incisos. Vejamos:
Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; (⟵ dispositivo que decide) V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração. (⟵ dispositivo que decide)
O item III afirma que o auto deve conter "valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração". Isso está incorreto: o valor da multa não é mencionado no art. 280; quem vale como notificação é a assinatura do infrator (inciso VI: "assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração").
Afirma que estão corretos os itens I e II. De fato, ambos constam do art. 280 (incisos IV e V).
Aponta apenas o item II como correto, omitindo o item I (prontuário do condutor), que também é exigido.
Inclui o item III (valor da multa como notificação), que é falso. O auto não precisa conter o valor; a notificação decorre da assinatura.
Inclui o item III, que é falso, e deixa de fora o item II (identificação do órgão/agente).
Aponta apenas o item I, ignorando o item II, igualmente obrigatório.
Gabarito: letra A – estão corretos os itens I e II.
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