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Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — FCC 2019

Legislação de TrânsitoResoluções do CONTRAN
Código
fc053316
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Cargo
Oficial Estadual de Trânsito
Quanto ao transporte de menores de 10 anos e à utilização do dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos, considere:I. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.II. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.III. Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.Está correto o que consta em
  1. AII, apenas.
  2. BIII, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DI e II, apenas.
  5. EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transporte de crianças e dispositivo de retenção (Resolução CONTRAN 819/2021)

Gabarito: letra D (itens I e II corretos). O item III está incorreto porque não exige que a criança transportada no banco dianteiro utilize obrigatoriamente dispositivo de retenção adequado, permitindo genericamente o cinto de segurança, o que contraria a regra geral da Resolução CONTRAN nº 819/2021 (art. 3º c/c art. 2º).

A questão cobra o conhecimento literal da Resolução CONTRAN nº 819/2021, que disciplina o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m. Vamos analisar cada item com base nos dispositivos.

Item I — ✅ Correto

O item reproduz o art. 3º, I da Resolução:

Art. 3CONTRAN-RES-819-2021

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

Assim, veículos que só possuem banco dianteiro (ex.: picapes simples) podem transportar crianças no banco dianteiro, desde que com o dispositivo de retenção adequado. A palavra "excepcionalmente" usada no item não está literal, mas a situação é excepcional e não invalida a correção.

Item II — ✅ Correto

O item II corresponde ao §2º do art. 2º da mesma Resolução:

Art. 2, §2CONTRAN-RES-819-2021

Art. 2º, §2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

O item menciona "transporte autônomo de passageiro (táxi)", sinônimo de "transporte remunerado individual de passageiros". Portanto, está correto.

Item III — ❌ Incorreto ⟵ GABARITO

O item afirma que, quando a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos exceder a lotação do banco traseiro, será admitido o transporte da de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado. A redação dá a opção de usar apenas o cinto de segurança, o que é incorreto.

O art. 3º, II da Resolução permite o transporte no banco dianteiro nessa hipótese, mas exige "com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura" (caput do art. 3º). A regra geral (art. 2º) é que crianças com idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m devem ser transportadas nos bancos traseiros com cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, mas quando transportadas no banco dianteiro (art. 3º) o dispositivo de retenção é obrigatório. O item III, ao permitir o cinto de segurança sem restrições, ignora que a criança pode não ter atingido 1,45 m (altura a partir da qual o uso exclusivo do cinto é permitido). Logo, está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar "cinto de segurança ou dispositivo de retenção" como se fossem opções equivalentes no banco dianteiro. Na verdade, o art. 3º exige sempre o dispositivo de retenção adequado para crianças com idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m. O cinto de segurança só é suficiente para crianças que já atingiram 1,45 m (art. 2º, §2º c/c anexo). O item III não faz essa ressalva, tornando-o incorreto.

Conclusão: corretos apenas os itens I e II, portanto a alternativa D é o gabarito.

Gabarito: letra D

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