Programas de Proteção no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
Gabarito: letra D. A alternativa D descreve corretamente os programas de assistência social conforme a LOAS (Lei nº 8.742/93), que são instrumentos de proteção social no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. As demais alternativas apresentam imprecisões legais ou conceituais.
Alternativa | Descrição do Programa | Base Legal | Correta? | Motivo |
|---|
A | Programas suplementares de acompanhamento educacional especializado, material didático, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde | Lei nº 9.394/96 (LDB) | ❌ Incorreta | O art. 208, VII, da CF prevê programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, não incluindo "acompanhamento educacional especializado" (que é o inciso III, para pessoas com deficiência). Há confusão entre os incisos do art. 208 da CF. |
B | Programas de proteção ao trabalho infantil, em regime de aprendizagem técnico-profissional, trabalho educativo e centros de treinamento ocupacional | CLT | ❌ Incorreta | A CLT não é o diploma que define esses programas no sistema de garantia de direitos. O combate ao trabalho infantil é regulado pelo ECA e por políticas integradas. A descrição refere-se a medidas para adolescentes aprendizes, não propriamente a programas de proteção ao trabalho infantil. |
C | Programas de atendimento socioeducativo, como conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas | Lei nº 12.594/12 (Sinase) | ❌ Incorreta | Embora a definição esteja correta, o enunciado pede "instrumentos de proteção" no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Os programas socioeducativos são destinados a adolescentes em conflito com a lei, não se enquadrando como "proteção" no sentido de vítimas ou testemunhas de violência. |
D | Programas de assistência social, como ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais | Lei nº 8.742/93 (LOAS) | ✅ Correta | A descrição está correta conforme a LOAS. Esses programas são instrumentos de proteção social no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. |
E | Programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, executados por entidades de atendimento em regime de Acolhimento Institucional, Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Básica no Domicílio | Lei nº 8.069/90 (ECA) | ❌ Incorreta | A descrição mistura regimes de acolhimento (Acolhimento Institucional) com serviços de proteção social (Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Básica no Domicílio), que são de naturezas distintas e não se enquadram como um único "programa de proteção" conforme a Lei 13.431/2017. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "programas suplementares de acompanhamento educacional especializado" com base na LDB. Contudo, o art. 208, VII, da Constituição Federal prevê programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, não incluindo "acompanhamento educacional especializado" (que é o inciso III, para pessoas com deficiência). Há confusão entre os incisos do art. 208 da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata de programas de proteção ao trabalho infantil, mas a CLT não é o diploma que define esses programas no sistema de garantia de direitos. O combate ao trabalho infantil é regulado pelo ECA e por políticas integradas. A descrição "em regime de aprendizagem técnico-profissional, trabalho educativo e centros de treinamento ocupacional" refere-se a medidas para adolescentes aprendizes, não propriamente a programas de proteção ao trabalho infantil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a definição de programas socioeducativos na Lei do Sinase (12.594/12) esteja correta, o enunciado pede "instrumentos de proteção dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente". Os programas socioeducativos são destinados a adolescentes em conflito com a lei, não se enquadrando como "proteção" no sentido de vítimas ou testemunhas de violência. A Lei 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha, não trata de socioeducação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve os programas de assistência social conforme a LOAS (Lei 8.742/93), que são "ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais". Esses programas fazem parte do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são fundamentais para a proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, sendo instrumentos do Sistema de Garantia de Direitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona que os programas de proteção são executados pelas entidades de atendimento em regimes como Acolhimento Institucional, Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Proteção Social Básica no Domicílio. Embora existam esses serviços, a descrição é imprecisa: a "Proteção Social Básica no Domicílio" é um serviço da assistência social (PAIF), não um regime exclusivo de entidades de atendimento do ECA. Além disso, o ECA não define esses regimes; eles são detalhados na LOAS e nas normativas do SUAS.
Gabarito: letra D.