Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2019
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc053523
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
A intervenção do Estado sobre o espaço urbano deve priorizar as medidas tendentes a melhorar a qualidade de vida das pessoas que ali vivem ou que venham a viver, garantindo-lhes o acesso à moradia digna, à segurança em sentido amplo, à saúde e à participação na sua gestão e no seu planejamento. Segundo a normativa vigente,
Aconstitui objetivo da regularização fundiária urbana estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.
Bnão se admite a regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente.
Ccompete à União promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, mediante controle do seu uso e da sua ocupação.
Da regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS).
Eas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão instituídas por lei municipal, preferencialmente nas regiões mais periféricas dos espaços urbanos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — constitui objetivo da regularização fundiária urbana estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 13.465/2017 – Regularização Fundiária Urbana
Gabarito: letra A. O enunciado cobra o conhecimento dos objetivos da regularização fundiária urbana (Reurb) previstos na Lei 13.465/2017, especialmente a promoção da resolução extrajudicial de conflitos, em linha com os princípios da consensualidade e cooperação entre Estado e sociedade. As demais alternativas apresentam erros: a B nega a possibilidade de regularização em APP, que a lei admite; a C atribui à União competência que é municipal; a D condiciona a Reurb-S à existência de ZEIS, o que não é exigido; e a E insere uma preferência geográfica para ZEIS que a lei não estabelece.
A questão exige leitura atenta da legislação e da Constituição. A resposta está na literalidade da Lei 13.465/2017 e do Código Florestal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 13.465/2017, em seu art. 9º, elenca os objetivos da Reurb, entre os quais se inclui "estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade" (inciso IV). A alternativa reproduz fielmente esse dispositivo, estando, portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "não se admite a regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente". Isso é falso. O Código Florestal (Lei 12.651/2012) prevê expressamente a possibilidade de regularização em APPs, tanto na Reurb-S (art. 64) quanto na Reurb-E (art. 65), desde que atendidos requisitos técnicos e ambientais. A banca utiliza a expressão "não se admite" para tentar induzir o candidato ao erro, quando na verdade a lei admite a regularização.
Art. 64Lei-12651
Art. 64 — "Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana."
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Compete à União promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, mediante controle do seu uso e da sua ocupação." A competência para ordenamento territorial urbano é dos Municípios, conforme o art. 30, VIII, da Constituição Federal:
Art. 30CF/88
Art. 30 — "Compete aos Municípios: [...] VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
A União atua em políticas gerais de desenvolvimento urbano (art. 21, XX), mas não no ordenamento direto do solo urbano, que é atribuição municipal. A alternativa troca o ente federativo competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"A regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS)." Não há essa condição na Lei 13.465/2017. A Reurb-S é aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, independentemente de existirem ZEIS previamente instituídas. As ZEIS são um instrumento de planejamento urbano, mas não um requisito para a Reurb-S. A alternativa cria uma condição inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão instituídas por lei municipal, preferencialmente nas regiões mais periféricas dos espaços urbanos." Embora as ZEIS sejam de fato instituídas por lei municipal (art. 4º, V, do Estatuto da Cidade), a lei não estabelece preferência por regiões periféricas. As ZEIS podem ser criadas em qualquer área do município que demande regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social. A expressão "preferencialmente nas regiões mais periféricas" é um acréscimo incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a palavra "preferencialmente" para dar um tom de plausibilidade, mas a lei não traz essa restrição geográfica. O candidato deve conhecer o texto legal sem inferências.