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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
fc053526
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
O sistema brasileiro de ações coletivas inspirou-se em modelos internacionais como, por exemplo, nos sistemas italiano e norte-americano, contudo, sem deixar de construir sua própria identidade. No processo civil coletivo, no Brasil,
  1. Asegundo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à lide maior geradora de processos multitudinários, extinguem-se automaticamente as ações individuais já propostas ou que venham a ser, até o julgamento final da ação coletiva.
  2. Bem tese, quando o Ministério Público ou outro legitimado ativo desistir da ação coletiva sem motivação idônea, o juiz deve imediatamente nomear a Defensoria Pública como sua nova “autora”, com ordem de pronta intervenção.
  3. Co princípio da disponibilidade controlada ou motivada não se aplica quando os direitos ou interesses tutelados forem exclusivamente individuais homogêneos, pois estes são de ordem privada.
  4. Dna ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.
  5. Etodo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar, preliminarmente, aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado como autor, sob pena de comprometer o interesse público e os direitos de terceiros.
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GabaritoD — na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações coletivas no Brasil: coisa julgada e legitimidade

Gabarito: letra D. Nas ações coletivas que versam sobre direitos difusos, a improcedência do pedido não prejudica os interesses individuais dos membros da coletividade, mesmo que não tenham intervindo no processo. É o que dispõe o art. 103, §1º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema coletivo.

A questão exige conhecimento do regime da coisa julgada nas ações coletivas brasileiras e dos contornos da legitimidade ativa. O sistema é marcado pela proteção dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, com regras específicas sobre desistência, disponibilidade e efeitos da sentença.

Alternativa

Conteúdo

Correta?

Fundamento

A

Ajuizada ação coletiva, extinguem-se automaticamente as ações individuais

Art. 104 CDC prevê suspensão, não extinção; STJ (RMS 49.269/SP) entende que ação coletiva não obsta ações individuais

B

Desistência infundada: juiz nomeia Defensoria Pública como nova autora

Art. 5º, §3º LACP: MP ou outro legitimado assume; não há imposição de nomeação da Defensoria

C

Disponibilidade controlada não se aplica a direitos individuais homogêneos

Princípio aplica-se também a DIH; desistência deve ser motivada (art. 5º, §3º LACP)

D

Improcedência em ação difusa não prejudica direitos individuais

Art. 103, §1º CDC: coisa julgada secundum eventum litis; não prejudica interesses individuais

E

Legitimado deve demonstrar aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica

Lei 7.347/85 não exige tais requisitos prévios para legitimação ativa

1Direitos difusos
Procedência: erga omnes
Improcedência: não prejudica individuais
2Direitos coletivos
Procedência: ultra partes
Improcedência: não prejudica individuais
3Direitos individuais homogêneos
Procedência: erga omnes
Improcedência: não prejudica individuais
Coisa julgada coletiva (CDC)
LEVELsoulevel.com.br
Coisa julgada coletiva (CDC): Direitos difusos (Procedência: erga omnes, Improcedência: não prejudica individuais); Direitos coletivos (Procedência: ultra partes, Improcedência: não prejudica individuais); Direitos individuais homogêneos (Procedência: erga omnes, Improcedência: não prejudica individuais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ajuizada a ação coletiva, extinguem-se automaticamente as ações individuais. Não há previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. O art. 104 do CDC prevê a suspensão das ações individuais no prazo de 30 dias, e não extinção automática. O STJ entende que a ação coletiva não obsta o prosseguimento das ações individuais (RMS 49.269/SP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Em caso de desistência infundada por associação, o art. 5º, §3º da Lei 7.347/85 determina que o Ministério Público ou outro legitimado assuma a titularidade ativa, mas não há imposição de nomeação da Defensoria Pública como nova autora. A Defensoria é um dos legitimados, mas a assunção pode recair sobre qualquer outro (MP, entes públicos, etc.).

Art. 5, §3Lei-7347

Art. 5º, §3º - "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da disponibilidade controlada ou motivada aplica-se também aos direitos individuais homogêneos. Embora sejam de natureza privada, a tutela coletiva exige que a desistência ou abandono pelo legitimado seja motivada, sob pena de assunção por outro legitimado (art. 5º, §3º LACP). A assertiva inverte a regra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A coisa julgada nas ações coletivas sobre direitos difusos opera secundum eventum litis: se improcedente, não prejudica os direitos individuais dos integrantes da coletividade. É o que está expresso no CDC:

Art. 103, §1CDC

Art. 103, §1º - "Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe."

Assim, a improcedência por insuficiência de provas (ou mesmo por mérito) não impede que cada indivíduo proponha ação individual de indenização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LACP não exige que todo legitimado ativo demonstre aptidão técnica, idoneidade moral ou capacidade econômica. As associações devem estar constituídas há pelo menos 1 ano e ter pertinência temática (art. 5º, V). O Ministério Público e a Defensoria Pública têm legitimidade presumida. A exigência de capacidade econômica não consta da lei.

Gabarito: letra D.

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