Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc053529
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,
Amas somente a alegação da incompetência absoluta está prevista no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento; a decisão de indeferimento de segredo de justiça, embora não conste do referido rol, atende os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada.
Bmas as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não admitem a interposição de agravo de instrumento e somente podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação.
Ce as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que ambas admitem a interposição de agravo de instrumento, sem qualquer esforço hermenêutico para além da interpretação literal dos dispositivos.
Dque versa sobre o mérito, hipótese prevista expressamente no rol do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento, independentemente do conteúdo desta decisão interlocutória.
Ee as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.
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GabaritoE — e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.
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Agravo de instrumento e taxatividade mitigada no CPC/2015
Gabarito: letra E. A decisão que indefere a alegação de incompetência absoluta e o pedido de segredo de justiça é interlocutória (art. 203, § 2º, CPC). Nenhuma dessas hipóteses consta expressamente no rol do art. 1.015 do CPC (a incompetência absoluta não se confunde com a convenção de arbitragem do inciso III; o segredo de justiça não é listado). No entanto, o STJ, no Tema 988, consolidou a taxatividade mitigada do rol, admitindo agravo de instrumento sempre que a urgência tornar inútil a apreciação apenas em apelação. Ambas as decisões preenchem esse requisito, pois a incompetência absoluta pode gerar nulidade e o segredo de justiça envolve direito à intimidade, demandando reexame imediato. Por isso, a alternativa E está correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "somente a alegação da incompetência absoluta está prevista no rol do art. 1.015". Isso é falso: a incompetência (absoluta ou relativa) não está no rol; o inciso III trata unicamente da convenção de arbitragem. Quanto ao segredo de justiça, a alternativa admite agravo por taxatividade mitigada – o que é correto – mas erra ao dizer que a incompetência está no rol.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambas as hipóteses "não estão previstas de forma expressa no rol taxativo do art. 1.015, motivo pelo qual não admitem a interposição de agravo de instrumento e somente podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação". Essa posição contraria o entendimento consolidado do STJ (Tema 988), que admite a taxatividade mitigada. Portanto, está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que ambas as hipóteses estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015. Não estão. A incompetência não está; o segredo de justiça também não. Logo, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a decisão como "versando sobre o mérito" e a enquadra no inciso II do art. 1.015 ("mérito do processo"). A decisão que indefere preliminares não decide o mérito; ela é interlocutória de conteúdo processual. O inciso II abrange decisões que efetivamente versam sobre o mérito (ex.: homologação de acordo, julgamento antecipado parcial), o que não é o caso. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que ambas as hipóteses não estão previstas expressamente no rol do art. 1.015, mas que, em razão da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), ambas atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir agravo de instrumento. É a assertiva que espelha a jurisprudência dominante e a doutrina de Didier (citada no apoio).
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece a diferença entre o rol literal do art. 1.015 e a taxatividade mitigada. Muitos alunos, ao ver que a incompetência absoluta não está no inciso III (convenção de arbitragem), concluem que não cabe agravo, mas o STJ ampliou as hipóteses. A pegadinha está em alternativas como a B, que negam o agravo, ou a C, que afirmam cabimento por previsão expressa.