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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc053532
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a multiplicidade de recursos questionando a aplicação de um determinado índice de correção incidente sobre uma espécie de negócio jurídico. De acordo com a sistemática de recursos especiais repetitivos,
  1. Aa decisão que determina o sobrestamento dos processos em que se discuta o tema objeto de recursos especiais repetitivos somente alcança os processos individuais, mas não tem o efeito de suspender o andamento de processos coletivos, diante do interesse público subjacente.
  2. Bo relator poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia e, caso constate que os recursos contêm outras questões além daquela que é objeto da afetação, decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva.
  3. Ca decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível.
  4. Da decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento e determinará o sobrestamento de todos os demais recursos sobre o tema em todo o território nacional, mas não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição.
  5. Ea parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem, caso demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator, no tribunal superior.
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GabaritoC — a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos especiais repetitivos (CPC/2015)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o entendimento consolidado do STJ de que a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento da questão repetitiva (juízo de retratação ou conformação) é irrecorrível, por ser ato meramente ordenatório do procedimento. As demais alternativas divergem de dispositivos do CPC, especialmente o art. 1.037.

A banca cobra a disciplina dos recursos especiais repetitivos, regulada nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O centro da controvérsia é a correta compreensão dos efeitos da afetação e das decisões interlocutórias proferidas no rito.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sobrestamento determinado pela afetação atinge apenas processos individuais, excluindo os coletivos. O art. 1.037, II, é expresso:

Art. 1037CPC

Art. 1.037, II — "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional"

Logo, a suspensão abrange ambas as categorias. A alternativa está errada ao restringir o alcance.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a ordem de julgamento quando o recurso representativo contém outras questões além da repetitiva. O §7º do art. 1.037 determina:

Art. 1037, §7CPC

Art. 1.037, §7º — "Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo."

A alternativa diz o oposto: "decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva". Erro grave de inversão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a ordem do §7º. O candidato desatento pode confundir e achar que as questões acessórias devem ser julgadas primeiro. Na verdade, a questão repetitiva tem prioridade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva retrata o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a irrecorribilidade da decisão que, no âmbito dos recursos repetitivos, devolve os autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento da matéria afetada. Trata-se de decisão interlocutória de natureza meramente organizacional, que não desafia recurso. O CPC não prevê recurso específico para essa hipótese, e o STJ firme no sentido de ser irrecorrível (a exemplo do REsp 1.703.176/SP, Tema 991, entre outros). A alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão de afetação "não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição". Contudo, o art. 1.037, II, determina expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, o que inclui os que tramitam em primeira e segunda instâncias. O sobrestamento é geral e atinge todos os graus. Erro de afirmar que não obsta o prosseguimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a parte, ao demonstrar distinção (distinguishing), "deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator, no tribunal superior". O art. 1.037, §§9º e 10, detalha o procedimento:

Art. 1037, §9CPC

Art. 1.037, §9º — "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." §10 — "O requerimento a que se refere o §9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado."

Assim, a autoridade competente varia conforme o estágio do processo. A alternativa restringe a apenas "ao relator, no tribunal superior", quando na maioria das vezes o recurso está sobrestado no tribunal de origem, dirigindo-se ao relator local. Além disso, o verbo "deverá" é inadequado, pois o requerimento é uma faculdade da parte ("poderá").

Conclusão: A única alternativa que se alinha ao CPC e à jurisprudência do STJ é a C.

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