Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
fc053533
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Os negócios processuais
  1. Atípicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.
  2. Bautorizam que as partes possam estabelecer consensualmente a proibição da intervenção de terceiro na condição de amicus curiae e do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, a fim de assegurar a celeridade do processo.
  3. Csomente são permitidos caso o direito material em discussão naquele processo seja disponível, de maneira que são vedados quaisquer negócios processuais em processos que tenham por objeto algum direito substancial indisponível.
  4. Ddependem somente da vontade das partes envolvidas, de modo que se mostra desnecessária a participação ou a homologação judicial das convenções processuais estabelecidas pela livre manifestação das partes.
  5. Esão um instituto novo no sistema processual civil brasileiro, inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual ainda pairam diversas controvérsias na doutrina e jurisprudência a seu respeito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Negócios Processuais no CPC/2015

Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente exemplos típicos de negócios processuais previstos no CPC: eleição do foro (art. 63), desistência da ação após resposta do réu (art. 485, §4º), distribuição convencional do ônus da prova (art. 373, §3º) e calendarização (art. 191). As demais alternativas contêm erros conceituais ou restrições indevidas.

O instituto dos negócios processuais está disciplinado no art. 190 do CPC, que permite às partes, quando o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição, estipular mudanças no procedimento, convencionar sobre ônus, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Esse negócio independe de homologação judicial, mas o juiz controla sua validade, podendo recusá-lo nos casos de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único).

Aspecto

Negócios Processuais Típicos (Alternativa A)

Erro na Alternativa B

Erro na Alternativa C

Erro na Alternativa D

Erro na Alternativa E

Exemplos/Descrição

Eleição do foro (art. 63), desistência da ação após resposta do réu (art. 485, §4º), distribuição convencional do ônus da prova (art. 373, §3º), calendarização (art. 191).

Afirma que partes podem proibir intervenção de amicus curiae e do MP como custos legis.

Afirma que negócios processuais só são permitidos em direitos disponíveis.

Afirma que negócios processuais independem de homologação judicial.

Afirma que o instituto é novo no CPC/2015.

Fundamento Legal

Art. 190 c/c arts. 63, 485, §4º, 373, §3º e 191 do CPC.

Art. 178 (MP obrigatório) e art. 138 (amicus curiae a critério do juiz).

Art. 190 (permite negócios em direitos que admitam autocomposição, não apenas disponíveis).

Art. 190, parágrafo único (juiz controla validade, mas não exige homologação prévia).

Art. 190 (instituto já existia no sistema, embora com nova disciplina).

Correção

✅ Correta (Gabarito).

❌ Incorreta (intervenções obrigatórias ou discricionárias não podem ser proibidas).

❌ Incorreta (admite-se em direitos que admitam autocomposição, conceito mais amplo que disponibilidade).

❌ Incorreta (juiz controla validade, recusando em casos de nulidade, abuso ou vulnerabilidade).

❌ Incorreta (já havia previsão no CPC/1973, como a eleição de foro).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa elenca exemplos clássicos de negócios processuais típicos: a eleição do foro (convenção de competência territorial – art. 63), a desistência da ação após a contestação, que depende do consentimento do réu (art. 485, §4º), a inversão convencional do ônus da prova, desde que não recaia sobre direito indisponível ou torne a prova excessivamente difícil (art. 373, §3º), e a calendarização do processo, que permite às partes fixar prazos para os atos processuais (art. 191). Todos são exemplos expressamente previstos ou amplamente admitidos pela doutrina e jurisprudência.

Art. 373, §3CPC

CPC/2015, Art. 373, §3º: “A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando [...]”

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as partes podem proibir a intervenção de amicus curiae e do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Contudo, a intervenção do MP como custos legis é obrigatória nas hipóteses do art. 178 do CPC, não podendo ser afastada por convenção das partes. Já o amicus curiae (art. 138) é admitido a critério do juiz, e embora as partes possam se manifestar, não há previsão de proibição consensual. A alternativa, portanto, contraria dispositivos legais que estabelecem intervenções necessárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os negócios processuais só são permitidos em processos que versem sobre direitos disponíveis, sendo vedados em direitos indisponíveis. O art. 190 do CPC, no entanto, utiliza o critério “direitos que admitam autocomposição”, que é mais amplo que disponibilidade. Direitos indisponíveis podem, em certa medida, admitir autocomposição (ex.: acordo sobre alimentos, guarda de filhos) e, portanto, comportar negócios processuais sobre aspectos procedimentais que não afetem o núcleo do direito. A doutrina majoritária admite essa possibilidade, de modo que a restrição imposta pela alternativa é excessiva e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que os negócios processuais dependem apenas da vontade das partes, sendo desnecessária participação ou homologação judicial. Embora o art. 190, caput, não exija homologação para a validade do negócio, o parágrafo único do mesmo artigo determina que o juiz controlará a validade da convenção, de ofício ou a requerimento, recusando-lhe aplicação em casos de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade. Portanto, a participação do juiz (controle de validade) é necessária, e a alternativa erra ao afirmar que ela é desnecessária. A homologação, de fato, não é exigida, mas o controle sim.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os negócios processuais são um instituto novo, inaugurado com o CPC de 2015. Na verdade, o CPC/1973 já admitia negócios processuais típicos, como a eleição de foro (art. 111) e a convenção sobre ônus da prova (art. 333, parágrafo único). O CPC/2015 apenas ampliou o alcance, positivando o negócio processual atípico (art. 190) e conferindo maior liberdade às partes. Portanto, não se trata de um instituto absolutamente novo.

Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto do CPC e à doutrina majoritária é a letra A.

Link permanente: /questoes/fc053533