Negócios Processuais no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente exemplos típicos de negócios processuais previstos no CPC: eleição do foro (art. 63), desistência da ação após resposta do réu (art. 485, §4º), distribuição convencional do ônus da prova (art. 373, §3º) e calendarização (art. 191). As demais alternativas contêm erros conceituais ou restrições indevidas.
O instituto dos negócios processuais está disciplinado no art. 190 do CPC, que permite às partes, quando o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição, estipular mudanças no procedimento, convencionar sobre ônus, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Esse negócio independe de homologação judicial, mas o juiz controla sua validade, podendo recusá-lo nos casos de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único).
Aspecto | Negócios Processuais Típicos (Alternativa A) | Erro na Alternativa B | Erro na Alternativa C | Erro na Alternativa D | Erro na Alternativa E |
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Exemplos/Descrição | Eleição do foro (art. 63), desistência da ação após resposta do réu (art. 485, §4º), distribuição convencional do ônus da prova (art. 373, §3º), calendarização (art. 191). | Afirma que partes podem proibir intervenção de amicus curiae e do MP como custos legis. | Afirma que negócios processuais só são permitidos em direitos disponíveis. | Afirma que negócios processuais independem de homologação judicial. | Afirma que o instituto é novo no CPC/2015. |
Fundamento Legal | Art. 190 c/c arts. 63, 485, §4º, 373, §3º e 191 do CPC. | Art. 178 (MP obrigatório) e art. 138 (amicus curiae a critério do juiz). | Art. 190 (permite negócios em direitos que admitam autocomposição, não apenas disponíveis). | Art. 190, parágrafo único (juiz controla validade, mas não exige homologação prévia). | Art. 190 (instituto já existia no sistema, embora com nova disciplina). |
Correção | ✅ Correta (Gabarito). | ❌ Incorreta (intervenções obrigatórias ou discricionárias não podem ser proibidas). | ❌ Incorreta (admite-se em direitos que admitam autocomposição, conceito mais amplo que disponibilidade). | ❌ Incorreta (juiz controla validade, recusando em casos de nulidade, abuso ou vulnerabilidade). | ❌ Incorreta (já havia previsão no CPC/1973, como a eleição de foro). |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa elenca exemplos clássicos de negócios processuais típicos: a eleição do foro (convenção de competência territorial – art. 63), a desistência da ação após a contestação, que depende do consentimento do réu (art. 485, §4º), a inversão convencional do ônus da prova, desde que não recaia sobre direito indisponível ou torne a prova excessivamente difícil (art. 373, §3º), e a calendarização do processo, que permite às partes fixar prazos para os atos processuais (art. 191). Todos são exemplos expressamente previstos ou amplamente admitidos pela doutrina e jurisprudência.
Art. 373, §3CPC
CPC/2015, Art. 373, §3º: “A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando [...]”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as partes podem proibir a intervenção de amicus curiae e do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Contudo, a intervenção do MP como custos legis é obrigatória nas hipóteses do art. 178 do CPC, não podendo ser afastada por convenção das partes. Já o amicus curiae (art. 138) é admitido a critério do juiz, e embora as partes possam se manifestar, não há previsão de proibição consensual. A alternativa, portanto, contraria dispositivos legais que estabelecem intervenções necessárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os negócios processuais só são permitidos em processos que versem sobre direitos disponíveis, sendo vedados em direitos indisponíveis. O art. 190 do CPC, no entanto, utiliza o critério “direitos que admitam autocomposição”, que é mais amplo que disponibilidade. Direitos indisponíveis podem, em certa medida, admitir autocomposição (ex.: acordo sobre alimentos, guarda de filhos) e, portanto, comportar negócios processuais sobre aspectos procedimentais que não afetem o núcleo do direito. A doutrina majoritária admite essa possibilidade, de modo que a restrição imposta pela alternativa é excessiva e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os negócios processuais dependem apenas da vontade das partes, sendo desnecessária participação ou homologação judicial. Embora o art. 190, caput, não exija homologação para a validade do negócio, o parágrafo único do mesmo artigo determina que o juiz controlará a validade da convenção, de ofício ou a requerimento, recusando-lhe aplicação em casos de nulidade, abusividade ou vulnerabilidade. Portanto, a participação do juiz (controle de validade) é necessária, e a alternativa erra ao afirmar que ela é desnecessária. A homologação, de fato, não é exigida, mas o controle sim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os negócios processuais são um instituto novo, inaugurado com o CPC de 2015. Na verdade, o CPC/1973 já admitia negócios processuais típicos, como a eleição de foro (art. 111) e a convenção sobre ônus da prova (art. 333, parágrafo único). O CPC/2015 apenas ampliou o alcance, positivando o negócio processual atípico (art. 190) e conferindo maior liberdade às partes. Portanto, não se trata de um instituto absolutamente novo.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto do CPC e à doutrina majoritária é a letra A.