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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc053534
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos
  1. Adeverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.
  2. Btem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes.
  3. Cdeve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas.
  4. Dé passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.
  5. Ese revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.
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GabaritoD — é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de reconhecimento de união estável cumulada com guarda e alimentos – Cumulação de pedidos e mediação

Gabarito: letra D. O CPC incentiva a solução consensual nas ações de família (art. 694), admitindo a mediação mesmo quando se discutem direitos indisponíveis de menores e incapazes, e a ausência de advogado na audiência de mediação não inviabiliza a autocomposição, especialmente na via extrajudicial (parágrafo único). As demais alternativas incorrem em erros quanto ao valor da causa, competência, necessidade de desmembramento e tipo de cumulação.

A banca testa o conhecimento sobre as regras procedimentais das ações de família, em especial a cumulação de pedidos, a fixação do valor da causa, a competência territorial e a possibilidade de autocomposição.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo

Valor da causa: soma dos bens + 1 parcela mensal de alimentos

Competência: foro do último domicílio do casal (regra principal)

Necessidade de desmembramento dos pedidos

Possibilidade de mediação, mesmo com direitos indisponíveis de menores

Cumulação eventual de pedidos

Fundamento legal

Art. 292, III e VI, CPC

Art. 53, I, 'a' e 'b', CPC

Art. 327, CPC

Art. 694, parágrafo único, CPC

Art. 326, CPC

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

Erro principal

Alimentos devem considerar 12 prestações, não 1

Com filhos menores, foro é do guardião, não do último domicílio do casal

Pedidos são cumuláveis (art. 327)

É cumulação própria, não eventual

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o valor da causa deve ser a soma do valor dos bens a partilhar com apenas uma parcela mensal dos alimentos. Isso contraria o art. 292, III e VI:

Art. 292CPC

Art. 292 — O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

III — na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

VI — na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Logo, na parte de alimentos deve-se considerar 12 prestações, e não uma única parcela mensal. O erro está em reduzir o valor dos alimentos a apenas um mês.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal". Como há filhos menores (guarda), a competência é fixada pelo domicílio do guardião, conforme art. 53, I, 'a':

Art. 53CPC

Art. 53 — É competente o foro:

I — para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.

Portanto, a regra principal é o foro do guardião; o último domicílio do casal só se aplica na ausência de filhos incapazes. Embora a competência territorial seja relativa e prorrogável, a alternativa erra ao apontar a regra errada como principal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"deve ser desmembrada em mais de um processo". O CPC admite a cumulação de pedidos em ações de família, desde que compatíveis e sob o mesmo procedimento (art. 327, §1º). Reconhecimento de união estável, guarda e alimentos são pretensões conexas e compatíveis, podendo ser processadas juntas. O §2º do art. 327 permite inclusive a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diferentes, adotando-se o procedimento comum. Não há necessidade de desmembramento.

Art. 327, §1CPC

Art. 327 — É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º — São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I — os pedidos sejam compatíveis entre si;

II — seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III — seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º — Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, (...).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim." O CPC, em seu art. 694, determina que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual, inclusive com auxílio de mediadores. O parágrafo único permite a suspensão do processo para mediação extrajudicial, hipótese em que as partes podem comparecer sem advogado. A mediação é cabível mesmo versando sobre direitos indisponíveis (com a participação do Ministério Público). Portanto, a autocomposição é incentivada e a ausência de advogado não a impede.

Art. 694CPC

Art. 694 — Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único — A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos". A cumulação eventual (ou subsidiária) é aquela em que o autor formula um pedido principal e outro para o caso de o primeiro não ser acolhido (art. 326). No caso concreto, todos os pedidos (reconhecimento de união estável, guarda e alimentos) são formulados conjuntamente, sem relação de subsidiariedade. Trata-se de cumulação simples (própria), em que todos os pedidos são cumulados com igualdade de tratamento. Logo, a alternativa erra ao classificá-la como eventual.

PEGA ESSA DICA!

Em ações de família, a cumulação de pedidos é a regra. Fique atento à competência: o foro do guardião é prioritário. E lembre-se: o valor da causa para alimentos corresponde a 12 prestações, não a uma só.

Gabarito: letra D — única alternativa que está em conformidade com o CPC.

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