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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fc053536
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside, no interior do Estado, informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis, proposta na capital do mesmo Estado, sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta. Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa. Diante desta situação, o Defensor lotado no interior do Estado deverá
  1. Aelaborar a peça defensiva de contestação, que poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, ainda que não apresente preliminar de incompetência do juízo.
  2. Belaborar a peça defensiva de contestação, que somente poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu se a carta precatória ainda não tiver sido devolvida ao juízo deprecante.
  3. Celaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação, hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu.
  4. Dorientar Humberto para que compareça ao atendimento da Defensoria Pública na Capital, onde deverão ser tomadas as medidas em sua defesa, inclusive a elaboração de contestação.
  5. Eelaborar a peça defensiva de contestação, protocolando-a necessariamente no foro da Capital, onde está sendo processada a ação, em razão da existência de norma de competência absoluta quanto ao foro da situação do bem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — elaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação, hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência e protocolo da contestação com alegação de incompetência (Art. 340, CPC)

Gabarito: letra C. O réu citado para ação fundada em direito real sobre bens móveis pode alegar incompetência do juízo como preliminar de contestação e, nesse caso, protocolar a peça no foro de seu domicílio, conforme o art. 340 do CPC/2015. A competência para essas ações é, em regra, o foro do domicílio do réu (relativa), e não a do foro da situação do bem (que é absoluta apenas para imóveis).

A questão explora a possibilidade de o réu apresentar contestação no foro de seu domicílio quando argui a incompetência do juízo. O art. 340 do CPC/2015 prevê essa faculdade, independentemente de a incompetência ser relativa ou absoluta. No caso, a ação versa sobre direitos reais sobre bens móveis, cuja competência é, via de regra, o foro do domicílio do réu (art. 46, I, CPC – regra geral para ações pessoais ou reais sobre móveis). Assim, o juízo da capital pode ser incompetente, e o réu pode levantar a questão em preliminar de contestação.

Art. 340CPC

Art. 340 — Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

Alternativa

Descrição

Fundamento

Correta?

A

Elaborar contestação protocolada no foro do domicílio do réu, mesmo sem preliminar de incompetência

Art. 340 CPC exige alegação de incompetência para protocolo no foro do réu

B

Protocolo no foro do réu condicionado à não devolução da carta precatória

Art. 340 não impõe essa condição

C

Elaborar contestação com preliminar de incompetência, protocolando-a no foro do domicílio do réu

Art. 340 CPC: faculdade de protocolo no foro do réu ao alegar incompetência

D

Orientar réu a procurar Defensoria na Capital para medidas em sua defesa

Réu pode apresentar defesa no foro de seu domicílio (art. 340)

E

Protocolo obrigatório no foro da Capital por competência absoluta do foro da situação do bem

Competência para bens móveis é relativa (foro do domicílio do réu, art. 46, I, CPC)

  1. 1Réu citado em foro diverso
  2. 2Alega incompetência em preliminar
  3. 3Protocola no foro do domicílio
  4. 4Comunicação ao juiz da causa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contestação pode ser protocolada no foro do domicílio do réu ainda que não apresente preliminar de incompetência. Isso contraria o art. 340, que condiciona essa faculdade à alegação de incompetência. Sem a arguição, a contestação deve ser protocolada no juízo onde tramita a ação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona o protocolo no foro do réu à não devolução da carta precatória. O art. 340 não estabelece essa condição; a regra é geral: ao alegar incompetência, o réu pode protocolar a contestação em seu foro. O § 1º apenas disciplina a juntada aos autos da carta precatória, se for o caso, mas não impede o protocolo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o disposto no art. 340: elaborar contestação com alegação de incompetência em preliminar, podendo protocolá-la no foro do domicílio do réu. É a solução correta para o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Orienta o réu a se deslocar até a capital para atendimento na Defensoria Pública. Isso é desnecessário e contrário à economia processual; o defensor do interior pode atuar normalmente, e o protocolo no foro do domicílio é permitido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a contestação deve ser protocolada na capital por se tratar de competência absoluta do foro da situação do bem. Engana-se: a competência real sobre bens móveis é relativa (foro do domicílio do réu), e a absoluta (foro da situação) só se aplica a imóveis (art. 47).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a regra de competência para ações reais sobre bens imóveis (art. 47, foro da situação – absoluta) com a regra para bens móveis (art. 46, foro do domicílio – relativa). O examinador espera que o candidato aplique automaticamente a regra dos imóveis, mas o caso trata de bens móveis, o que torna a competência relativa e permite a arguição via art. 340.

Gabarito: letra C.

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