Sobre os defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
AO negócio jurídico celebrado com simulação é anulável mesmo sem ter causado prejuízos a terceiros.
BO dolo acidental não anula o negócio jurídico e, portanto, não gera direito à indenização.
CDesde que escusável, é anulável o negócio jurídico por erro in negotio, in persona e in corpore.
DO negócio jurídico celebrado com coação é nulo mesmo que a coação seja praticada por terceiro.
EA lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio.
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GabaritoC — Desde que escusável, é anulável o negócio jurídico por erro in negotio, in persona e in corpore.
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Defeitos do Negócio Jurídico – Anulabilidade e Nulidade
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao afirmar que o erro in negotio, in persona e in corpore, desde que escusável, torna o negócio jurídico anulável, conforme o art. 171, II, do Código Civil, que inclui o erro como vício ensejador de anulabilidade. As demais alternativas incorrem em equívocos: a simulação gera nulidade (não anulabilidade), o dolo acidental gera indenização, a coação é causa de anulabilidade, e a lesão exige desproporção no momento da celebração.
Defeito do Negócio Jurídico
Efeito Jurídico
Fundamento Legal
Observação
Simulação
Nulidade
Art. 167, CC
Independe de prejuízo a terceiros; não é anulável.
Dolo acidental
Não anula o negócio, mas gera direito à indenização
Art. 146, CC
O negócio seria realizado de outro modo; há perdas e danos.
Erro substancial (in negotio, in persona, in corpore)
Anulabilidade
Art. 171, II, CC
Exige-se que o erro seja escusável (reconhecível por pessoa de diligência normal).
Coação
Anulabilidade
Art. 171, II, CC
A coação praticada por terceiro também gera anulabilidade, não nulidade.
Lesão
Anulabilidade
Art. 157, CC
A desproporção das prestações deve ser aferida no momento da celebração do negócio.
Defeitos do negócio jurídico
1Nulidade (art. 167)
Simulação
2Anulabilidade (art. 171)
Erro (escusável)
In negotio
In persona
In corpore
Dolo
Principal (anula)
Acidental (indeniza)
Coação
Lesão (desproporção na celebração)
Estado de perigo
Fraude contra credores
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio simulado é anulável, mas o Código Civil considera a simulação causa de nulidade (art. 167), inferido da exclusão da simulação do rol de anuláveis. O art. 171 enumera os casos de anulabilidade, e a simulação não está entre eles. Ademais, a simulação independe de prejuízo para ser declarada nula, mas o erro principal é a natureza jurídica (nula, não anulável).
Art. 171CC
Art. 171 — "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I — por incapacidade relativa do agente;
II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
Como a simulação não consta, não é anulável, mas nula.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: o dolo acidental não anula o negócio. Contudo, a segunda parte é falsa, pois o CC expressamente prevê indenização.
Art. 146CC
Art. 146 — "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."
Portanto, há direito à indenização, contrariando a afirmação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O erro substancial nas modalidades in negotio, in persona e in corpore é causa de anulabilidade, desde que escusável (perceptível por pessoa de diligência normal). O art. 171, II, do CC inclui o erro como vício anulável. Embora o conceito de "escusável" não esteja literalmente na fonte canônica, a doutrina e a jurisprudência consolidam que o erro deve ser essencial e reconhecível, o que equivale à escusabilidade. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A coação é causa de anulabilidade, não de nulidade. O art. 171, II, a inclui entre os vícios que tornam o negócio anulável. Ademais, o art. 155 trata da coação por terceiro, permitindo a subsistência do negócio se a parte beneficiada não tinha conhecimento.
Art. 155CC
Art. 155 — "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."
Logo, a coação não implica nulidade automática, sendo anulável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lesão exige que a desproporção das prestações exista no momento da celebração do negócio (art. 157 do CC). Manifestação posterior não caracteriza lesão, pois o vício é contemporâneo à formação do contrato. O art. 171, II, inclui a lesão como anulável, mas a condição temporal é essencial. Portanto, a afirmação está errada.