Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2019

Direito CivilParte Geral
Código
fc053537
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Sobre os defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
  1. AO negócio jurídico celebrado com simulação é anulável mesmo sem ter causado prejuízos a terceiros.
  2. BO dolo acidental não anula o negócio jurídico e, portanto, não gera direito à indenização.
  3. CDesde que escusável, é anulável o negócio jurídico por erro in negotio, in persona e in corpore.
  4. DO negócio jurídico celebrado com coação é nulo mesmo que a coação seja praticada por terceiro.
  5. EA lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Desde que escusável, é anulável o negócio jurídico por erro in negotio, in persona e in corpore.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do Negócio Jurídico – Anulabilidade e Nulidade

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao afirmar que o erro in negotio, in persona e in corpore, desde que escusável, torna o negócio jurídico anulável, conforme o art. 171, II, do Código Civil, que inclui o erro como vício ensejador de anulabilidade. As demais alternativas incorrem em equívocos: a simulação gera nulidade (não anulabilidade), o dolo acidental gera indenização, a coação é causa de anulabilidade, e a lesão exige desproporção no momento da celebração.

Defeito do Negócio Jurídico

Efeito Jurídico

Fundamento Legal

Observação

Simulação

Nulidade

Art. 167, CC

Independe de prejuízo a terceiros; não é anulável.

Dolo acidental

Não anula o negócio, mas gera direito à indenização

Art. 146, CC

O negócio seria realizado de outro modo; há perdas e danos.

Erro substancial (in negotio, in persona, in corpore)

Anulabilidade

Art. 171, II, CC

Exige-se que o erro seja escusável (reconhecível por pessoa de diligência normal).

Coação

Anulabilidade

Art. 171, II, CC

A coação praticada por terceiro também gera anulabilidade, não nulidade.

Lesão

Anulabilidade

Art. 157, CC

A desproporção das prestações deve ser aferida no momento da celebração do negócio.

Defeitos do negócio jurídico
  • 1Nulidade (art. 167)
    • Simulação
  • 2Anulabilidade (art. 171)
    • Erro (escusável)
      • In negotio
      • In persona
      • In corpore
    • Dolo
      • Principal (anula)
      • Acidental (indeniza)
    • Coação
    • Lesão (desproporção na celebração)
    • Estado de perigo
    • Fraude contra credores
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o negócio simulado é anulável, mas o Código Civil considera a simulação causa de nulidade (art. 167), inferido da exclusão da simulação do rol de anuláveis. O art. 171 enumera os casos de anulabilidade, e a simulação não está entre eles. Ademais, a simulação independe de prejuízo para ser declarada nula, mas o erro principal é a natureza jurídica (nula, não anulável).

Art. 171CC

Art. 171 — "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I — por incapacidade relativa do agente;

II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

Como a simulação não consta, não é anulável, mas nula.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: o dolo acidental não anula o negócio. Contudo, a segunda parte é falsa, pois o CC expressamente prevê indenização.

Art. 146CC

Art. 146 — "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

Portanto, há direito à indenização, contrariando a afirmação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O erro substancial nas modalidades in negotio, in persona e in corpore é causa de anulabilidade, desde que escusável (perceptível por pessoa de diligência normal). O art. 171, II, do CC inclui o erro como vício anulável. Embora o conceito de "escusável" não esteja literalmente na fonte canônica, a doutrina e a jurisprudência consolidam que o erro deve ser essencial e reconhecível, o que equivale à escusabilidade. Assim, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A coação é causa de anulabilidade, não de nulidade. O art. 171, II, a inclui entre os vícios que tornam o negócio anulável. Ademais, o art. 155 trata da coação por terceiro, permitindo a subsistência do negócio se a parte beneficiada não tinha conhecimento.

Art. 155CC

Art. 155 — "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."

Logo, a coação não implica nulidade automática, sendo anulável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lesão exige que a desproporção das prestações exista no momento da celebração do negócio (art. 157 do CC). Manifestação posterior não caracteriza lesão, pois o vício é contemporâneo à formação do contrato. O art. 171, II, inclui a lesão como anulável, mas a condição temporal é essencial. Portanto, a afirmação está errada.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc053537