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Questão de Direito do Consumidor — Prescrição e decadência — FCC 2019

Direito do ConsumidorPrescrição e decadência
Código
fc053539
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Márcia adquiriu um apartamento da construtora Felizes S/A, ainda na fase de construção. Entregue o apartamento e passados 03 meses, os azulejos de sua cozinha começam a cair e ela nota algumas rachaduras na parede. Neste mesmo período, sua mãe é internada e Márcia somente entra em contato com a construtora para reclamar 08 meses após a constatação dos defeitos. Nesse caso,
  1. AMárcia poderá requerer a reforma do apartamento, mas não terá direito à indenização.
  2. Bdecaiu o direito de Márcia de reclamar nos termos do art. 26 do CDC, mas terá direito à indenização.
  3. Ca empresa tem o dever de resolver o problema em 30 dias, sob pena de rescisão do contrato.
  4. DMárcia poderá optar pela devolução do seu dinheiro e perdas e danos ou pela reforma no bem.
  5. Eo direito de Márcia, com relação aos vícios, decaiu e não há direito de indenização.
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GabaritoB — decaiu o direito de Márcia de reclamar nos termos do art. 26 do CDC, mas terá direito à indenização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito do Consumidor — Decadência × Prescrição

Gabarito: letra B. O direito de reclamar pelos vícios aparentes decaiu (art. 26 do CDC), mas Márcia ainda pode exigir indenização pelos danos sofridos, já que a pretensão indenizatória prescreve em 5 anos (art. 27 do CDC) e esse prazo não se esgotou.

A questão testa a diferença entre dois institutos: a decadência do direito de reclamar por vícios do produto (garantia legal) e a prescrição da pretensão de reparação por danos causados por fato do produto. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos decadenciais para a reclamação de vícios aparentes ou ocultos. Já o art. 27 fixa prazo prescricional de 5 anos para a indenização.

A situação concreta: apartamento entregue, defeitos (azulejos caindo, rachaduras) constatados após 3 meses, reclamação feita 8 meses depois. Para produtos duráveis, o prazo decadencial é de 90 dias (art. 26, II). Esse prazo conta-se da entrega efetiva do produto (§1º) ou, se o vício for oculto, do momento em que ficar evidenciado (§3º). Em qualquer hipótese, o decurso de 11 meses entre a entrega e a reclamação (3 + 8) supera os 90 dias, operando-se a decadência do direito de reclamar (pedir reparo, substituição, abatimento etc.).

Art. 26, §1CDC

“O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Entretanto, a decadência da reclamação não extingue o direito de pleitear indenização por perdas e danos decorrentes do vício. O art. 27 do CDC prevê prescrição de 5 anos para a pretensão de reparação por fato do produto ou serviço (danos materiais, morais, etc.), contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Como Márcia tomou ciência dos defeitos e da responsabilidade da construtora há menos de 5 anos (cerca de 11 meses), seu direito à indenização permanece íntegro.

Instituto

Fundamento Legal

Prazo

Contagem

Consequência

Decadência (direito de reclamar por vícios)

Art. 26, CDC

90 dias (produto durável)

Entrega efetiva ou evidenciação do vício oculto

Perde o direito de exigir reparo, substituição, abatimento etc.

Prescrição (pretensão indenizatória)

Art. 27, CDC

5 anos

Conhecimento do dano e de sua autoria

Mantém o direito de pleitear indenização por perdas e danos

Vícios × Fato (CDC)
  • 1Vício do produto (art. 26)
    • Prazo decadencial
      • 30 dias (não durável)
      • 90 dias (durável)
    • Contagem: entrega ou evidência
    • Consequência: perde direito de reclamar
  • 2Fato do produto (art. 27)
    • Prazo prescricional
      • 5 anos
    • Contagem: conhecimento do dano
    • Consequência: mantém indenização
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Márcia pode requerer reforma, mas não tem direito à indenização. Erro: a reforma (reclamação por vício) decaiu; logo, ela não pode exigi-la. Além disso, a indenização não está afastada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente aponta a decadência da reclamação (art. 26) e a manutenção do direito à indenização (prescrição de 5 anos, art. 27).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A empresa não tem obrigação de resolver em 30 dias sob pena de rescisão porque o direito de reclamar já decaiu. Além disso, não há previsão automática de rescisão nesse prazo para o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Márcia não pode optar pela devolução do dinheiro ou reforma, pois esses são direitos decorrentes da reclamação tempestiva, já decaída.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro duplo: o direito de reclamar decaiu (correto), mas o direito à indenização não decaiu — ele subsiste, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a decadência do direito de reclamar pelos vícios (art. 26) e a prescrição da pretensão indenizatória (art. 27). Muitos candidatos pensam que, se o prazo para reclamar expirou, não há mais nenhum direito. No entanto, o CDC separa as duas coisas: a decadência atinge o direito de exigir a correção do vício; a prescrição (5 anos) atinge o direito de ser indenizado pelos danos causados pelo vício. Como o lapso temporal do caso (11 meses) é inferior a 5 anos, a indenização é cabível.

Gabarito: letra B.

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