Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2019
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc053540
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Ana e Joaquim, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, decidem constituir empresa limitada para comércio de bebidas. Para obter o capital inicial necessário à abertura do negócio, recorrem à instituição financeira e dão seu único apartamento como garantia do empréstimo. O negócio não prospera e, diante da falta de pagamento, o banco executa a garantia. Nesse caso, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAResp 848.498, o apartamento será expropriado presumindo-se
Aque o dinheiro reverteu em favor da família.
Bque cônjuges não podem ser sócios.
Ctratar de dívida de pessoa jurídica.
Dtratar de bem de família previsto no Código Civil.
Econstituir bem de família de acordo com a Lei nº 8.009/90.
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GabaritoA — que o dinheiro reverteu em favor da família.
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Bem de Família – Exceção da Súmula/STJ (EAResp 848.498)
Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (EAResp 848.498), quando um casal oferece o único imóvel residencial como garantia de dívida contraída por empresa da qual são sócios, presume-se que o valor do empréstimo reverteu em benefício da família, afastando a proteção do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990. Logo, o imóvel pode ser expropriado.
A banca testa o conhecimento da exceção à impenhorabilidade do bem de família, consolidada pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. O regime de bens (comunhão parcial) e a circunstância de a dívida ser da pessoa jurídica são elementos que conduzem à aplicação da presunção.
Critério
Descrição
Fundamento Jurídico
Consequência
Presunção aplicada
O valor do empréstimo reverteu em favor da família
Jurisprudência consolidada do STJ (EAResp 848.498)
Afasta a proteção do bem de família (Lei nº 8.009/1990)
Regime de bens do casal
Comunhão parcial de bens
Art. 1.658 CC
Permite a constituição de sociedade entre cônjuges (art. 977 CC)
Natureza da dívida
Dívida da pessoa jurídica (empresa limitada)
Garantia real oferecida pelos sócios
Não impede a execução, pois o fundamento é a presunção de benefício familiar
Proteção legal do imóvel
Bem de família (Lei nº 8.009/1990)
Exceção: quando o imóvel é dado como garantia de dívida que reverteu em favor da família
Imóvel pode ser expropriado
Bem de família (Lei 8.009/90)
1Regra: impenhorabilidade
Imóvel residencial próprio
2Exceção (STJ – EAResp 848.498)
Casal oferece único imóvel
Garantia de dívida da empresa
Presume-se reversão em favor da família
Imóvel expropriado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese firmada pelo STJ: o dinheiro obtido com o empréstimo presume-se que foi utilizado em favor da família, o que impede a aplicação da impenhorabilidade do bem de família. Essa presunção é relativa (juris tantum), mas, na ausência de prova em contrário, autoriza a execução da garantia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Código Civil, em seu art. 977, faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Como Ana e Joaquim são casados sob o regime da comunhão parcial, inexiste impedimento à formação da sociedade limitada. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A dívida executada é, de fato, da pessoa jurídica (a empresa limitada), mas o que está em discussão é a garantia real oferecida pelos sócios. A jurisprudência do STJ não se baseia na natureza da dívida como empresarial; o fundamento é a presunção de que os recursos obtidos reverteram em benefício da família, o que afasta a proteção do bem de família. Logo, a alternativa não corresponde ao entendimento consolidado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Código Civil também prevê a figura do bem de família (arts. 1.711 a 1.722), mas a proteção legal mais comum e discutida na jurisprudência é a da Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. O STJ, no caso concreto, tratou exatamente da exceção a essa impenhorabilidade, e não de uma hipótese de bem de família do Código Civil. Além disso, a afirmação de que o imóvel "tratar de bem de família previsto no Código Civil" é imprecisa, pois a questão gira em torno da Lei 8.009/90.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei nº 8.009/1990, de fato, protege o bem de família, tornando-o impenhorável. Contudo, a jurisprudência do STJ, no EAResp 848.498, consolidou a exceção: quando o imóvel é dado como garantia de dívida contraída para financiar atividade empresarial da qual os cônjuges são sócios, presume-se o benefício familiar, afastando a proteção. Portanto, o imóvel não está protegido e pode ser expropriado. A alternativa sugere o oposto, por isso está incorreta.