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Questão de Direito Processual Penal — Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça — FCC 2019

Direito Processual PenalDo juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Código
fc053545
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que:Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva
  1. Afoi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.
  2. Bé constitucional e não viola qualquer direito fundamental.
  3. Cé legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.
  4. Dé válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.
  5. Enão foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.
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GabaritoE — não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condução coercitiva para interrogatório – Constitucionalidade

Gabarito: letra E. A condução coercitiva do acusado para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 395 e 444, firmou o entendimento de que essa prática viola a liberdade de locomoção e o princípio da presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, inconstitucional. O art. 260 do CPP, embora ainda vigente no plano formal, não pode mais ser aplicado para esse fim.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a condução coercitiva foi recepcionada pela CF/88 e é importante instrumento de política criminal. Errado. O STF decidiu exatamente o contrário: a medida atenta contra direitos fundamentais do acusado, especialmente o direito ao silêncio e a presunção de inocência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a condução coercitiva é constitucional e não viola qualquer direito fundamental. Incorreta. Viola sim a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), conforme jurisprudência pacífica do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a condução é legítima apenas quando o investigado não atendeu injustificadamente à prévia intimação. Enganosa. Ainda que haja descumprimento de intimação, a condução coercitiva para interrogatório é vedada, pois o acusado tem o direito de permanecer calado e não ser compelido a comparecer para ser interrogado contra sua vontade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a condução é válida quando substitui medida mais grave (prisão preventiva ou temporária). Falsa. A condução coercitiva não é admitida como substitutivo; o CPP prevê outras medidas cautelares (art. 319), mas não a condução forçada para interrogatório.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a condução coercitiva não foi recepcionada pela CF/88, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento consolidado do STF (ADPF 395 e 444) e reforçado pela Lei 13.869/2019 (art. 10), que tipifica como crime a decretação de condução coercitiva manifestamente descabida ou sem prévia intimação.

Gabarito: letra E.

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