Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2019
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
fc053546
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Nas condenações de processos do rito do Tribunal do Júri,
Aé possível ajuizar revisão criminal somente se houver nulidade posterior à pronúncia, sendo que, neste caso, o julgamento deve ser refeito.
Bnão é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro socieate.
Cnão é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio da soberania dos veredictos.
Dé possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
Eé possível ajuizar revisão criminal somente para se corrigir injustiça na aplicação da pena, uma vez que essa matéria é de competência do Juiz-Presidente, sendo que, neste caso, o Próprio Tribunal pode rever a pena.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revisão Criminal no Tribunal do Júri
Gabarito: letra D. A revisão criminal é cabível contra qualquer sentença condenatória transitada em julgado, inclusive as proferidas pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não havendo restrição decorrente da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). O STF, em reiterada jurisprudência, afasta qualquer óbice à revisão criminal com base na soberania, pois esta não é absoluta (ARE 674.151, rel. Celso de Mello).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a soberania dos veredictos impediria a revisão criminal. Na verdade, a soberania é garantia do réu e não obsta o cabimento da revisão, que é ação autônoma de impugnação para corrigir erro judiciário. O STF já decidiu que a soberania do júri não constitui paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado (ARE 674.151).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão criminal só é possível se houver nulidade posterior à pronúncia, com necessidade de refazimento do julgamento. Isso é falso, pois a revisão criminal pode ser fundada em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP (contrariedade à lei, falsidade probatória, novas provas), não apenas nulidade posterior à pronúncia. A restrição não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro societate. Esse princípio é aplicável na fase de pronúncia, não na revisão criminal, que tem natureza rescisória. A revisão é cabível independentemente desse princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a soberania dos veredictos impede a revisão criminal. Isso contraria a jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a revisão criminal mesmo contra decisões do Júri, pois a soberania não é absoluta (ARE 674.151). O art. 621 do CPP não exclui as decisões do Júri.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. Esta é a regra: a revisão criminal cabe contra sentenças condenatórias transitadas em julgado, e o Júri não é exceção. O art. 621 do CPP elenca as hipóteses de cabimento:
Art. 621CPP
Art. 621 — A revisão dos processos findos será admitida:
I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nenhuma limitação ao Júri.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a revisão criminal apenas para corrigir injustiça na aplicação da pena, afirmando que o próprio Tribunal pode rever a pena. Embora a aplicação da pena possa ser revista, a revisão criminal não se restringe a isso; abrange também a absolvição, a desclassificação, etc., conforme as hipóteses do art. 621. Ademais, a competência para revisão criminal é dos tribunais (art. 624 CPP), não sendo uma mera correção pelo juiz-presidente.