Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2019
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fc053547
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Tício foi preso, em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Policiais Militares, com o celular de Tício, acessaram o aplicativo de troca de mensagens e localizaram conversas com Mévio sobre a movimentação do ponto de venda de drogas naquele dia. Pelo mesmo aplicativo, obtiveram informações sobre o endereço de Mévio, foram até sua residência e prenderam-no em flagrante, por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A utilização dessas conversas por aplicativo, como prova em eventual processo, é
Aválida, por haver erro escusável dos policiais sobre a necessidade de obtenção de prévia autorização judicial.
Bválida, já que Tício estava cometendo o crime de tráfico, e para as buscas em aplicativo de comunicação valem as mesmas regras que se aplicam à busca domiciliar.
Cnula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.
Dválida, já que para a busca em aplicativos valem as mesmas regras da busca pessoal, bastando haver fundada suspeita.
Enula, já que não houve o consentimento de Tício, sendo que nem a autorização judicial poderia supri-lo.
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GabaritoC — nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.
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Prova Ilícita – Acesso a mensagens de aplicativo sem autorização judicial
Gabarito: letra C. A prova obtida pelos policiais ao acessar as conversas do aplicativo no celular de Tício, sem autorização judicial, é nula por ilicitude. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações (art. 5º, XII) e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), sendo o acesso a mensagens de aplicativo dependente de prévia autorização judicial, salvo hipóteses excepcionais de consentimento do usuário ou flagrante delito que não abrangem a devassa do conteúdo comunicativo.
A banca testa o conhecimento sobre os limites do poder de investigação policial diante das garantias fundamentais. Embora a prisão em flagrante e a apreensão do aparelho celular sejam lícitas, o acesso ao conteúdo das comunicações (mensagens de aplicativo) invade a esfera de privacidade e sigilo, exigindo autorização judicial, conforme entendimento consolidado do STF (RE 1.082.139 – Tema 977, HC 91.867/PA). A simples existência de fundada suspeita ou a natureza do crime não suprem essa exigência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prova é válida por erro escusável dos policiais. O erro de direito sobre a necessidade de autorização judicial não convalida a prova ilícita; o ordenamento não admite prova obtida com violação a direitos fundamentais, independentemente da boa-fé do agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que valem as regras da busca domiciliar. A busca domiciliar (CPP, art. 240, §1º) exige também autorização judicial ou flagrante, mas o acesso a conversas de aplicativo não se confunde com ingresso em domicílio. A mensagem eletrônica é equiparada a comunicação, protegida pelo sigilo (art. 5º, XII), e sua interceptação ou acesso requer ordem judicial específica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao apontar a nulidade por ausência de autorização judicial. O acesso às conversas sem autorização viola o sigilo das comunicações, tornando a prova ilícita e, portanto, inadmissível no processo (CF, art. 5º, LVI). A prova ilícita contamina todo o processo, não podendo ser aproveitada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que se aplicam as regras da busca pessoal (CPP, art. 240, §2º), bastando fundada suspeita. A busca pessoal autoriza a revista para apreender objetos, mas não permite o acesso a comunicações armazenadas ou em trânsito. O conteúdo de aplicativo não é objeto material de busca pessoal, estando protegido pelo sigilo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade decorre da falta de consentimento de Tício e que a autorização judicial não poderia suprir. Na verdade, a autorização judicial é precisamente o meio apto a legitimar o acesso a comunicações (art. 5º, XII, parte final), desde que respeitados os requisitos legais. O consentimento do usuário também seria válido, mas a falta dele não é irremediável: a autorização judicial supre a ausência de consentimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a apreensão do celular em flagrante autoriza a exploração de seu conteúdo sem necessidade de autorização judicial. Lembre-se: a inviolabilidade das comunicações (CF, art. 5º, XII) exige autorização judicial, salvo exceções legais (como interceptação telefônica autorizada). O acesso a conversas de aplicativo configura quebra de sigilo de comunicações, necessitando de autorização judicial ou consentimento do interessado.
PEGA ESSA DICA!
Ao enfrentar questões sobre prova digital, verifique sempre se houve autorização judicial ou consentimento do usuário. Em flagrante, é lícita a apreensão do aparelho, mas o acesso ao conteúdo (mensagens, arquivos) depende de ordem judicial. O STF é firme nesse sentido.
Macete por contagem de letras para diferenciar provas ilegais: prova ILÍCITA (8 letras) é a obtida com violação a norma de Direito MATERIAL (8 letras); prova ILEGÍTIMA (10 letras) é a que viola norma de Direito PROCESSUAL (10 letras).
— Provas ilícitas x provas ilegítimas (prova ilegal)