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Questão de Direito Processual Penal — Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça — FCC 2019

Direito Processual PenalDo juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Código
fc053548
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia
  1. Acom a devolução dos autos feita pela Secretaria Administrativa da Instituição ao Poder Judiciário.
  2. Bpela abertura de vistas feita pelo serventuário do Poder Judiciário, ainda em cartório.
  3. Cna data do aporte do ciente do Defensor Público nos autos.
  4. Dcom a publicação em órgão oficial da imprensa.
  5. Ena data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da Instituição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — na data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da Instituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contagem de prazos para o Defensor Público

Gabarito: letra E. A contagem de prazos para o Defensor Público inicia-se na data do ingresso dos autos na Secretaria Administrativa da Instituição. Isso decorre do art. 128 da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que estabelece que os prazos começam a fluir a partir do momento em que os autos dão entrada na repartição administrativa da Defensoria, independentemente da ciência pessoal do defensor. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A devolução dos autos pela Secretaria Administrativa ao Poder Judiciário é ato posterior à contagem do prazo. O prazo já se iniciou quando os autos ingressaram na Defensoria; a devolução marca o fim do prazo, não o início.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A abertura de vistas feita pelo serventuário do Poder Judiciário, ainda em cartório, é o marco inicial para as partes comuns (advogados privados), mas não para a Defensoria Pública. Para esta, o prazo só começa com o ingresso dos autos na Secretaria Administrativa da Instituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A data do "ciente" do Defensor Público nos autos não é o marco inicial. O prazo já começou a correr quando os autos chegaram à Defensoria; a assinatura do defensor é mero registro interno.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A publicação em órgão oficial da imprensa não é o marco inicial para o Defensor Público. Embora a intimação da Defensoria seja pessoal, o prazo conta-se da data do recebimento dos autos na Secretaria Administrativa, e não da publicação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como mencionado, o art. 128 da LC 80/1994 dispõe que os prazos para a Defensoria Pública começam a fluir a partir da data do ingresso dos autos na Secretaria Administrativa da Instituição. Esse é o entendimento consolidado.

Conclusão: A alternativa correta é a letra E.

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