Contagem de prazos para o Defensor Público
Gabarito: letra E. A contagem de prazos para o Defensor Público inicia-se na data do ingresso dos autos na Secretaria Administrativa da Instituição. Isso decorre do art. 128 da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que estabelece que os prazos começam a fluir a partir do momento em que os autos dão entrada na repartição administrativa da Defensoria, independentemente da ciência pessoal do defensor. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A devolução dos autos pela Secretaria Administrativa ao Poder Judiciário é ato posterior à contagem do prazo. O prazo já se iniciou quando os autos ingressaram na Defensoria; a devolução marca o fim do prazo, não o início.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A abertura de vistas feita pelo serventuário do Poder Judiciário, ainda em cartório, é o marco inicial para as partes comuns (advogados privados), mas não para a Defensoria Pública. Para esta, o prazo só começa com o ingresso dos autos na Secretaria Administrativa da Instituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A data do "ciente" do Defensor Público nos autos não é o marco inicial. O prazo já começou a correr quando os autos chegaram à Defensoria; a assinatura do defensor é mero registro interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A publicação em órgão oficial da imprensa não é o marco inicial para o Defensor Público. Embora a intimação da Defensoria seja pessoal, o prazo conta-se da data do recebimento dos autos na Secretaria Administrativa, e não da publicação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como mencionado, o art. 128 da LC 80/1994 dispõe que os prazos para a Defensoria Pública começam a fluir a partir da data do ingresso dos autos na Secretaria Administrativa da Instituição. Esse é o entendimento consolidado.
Conclusão: A alternativa correta é a letra E.