Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2019
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fc053549
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Em operação conjunta de garantia da Lei e da Ordem, de iniciativa do Presidente da República, com militares do Exército e membro da Polícia Militar estadual, ocorre a morte de um civil. Existem indícios da prática de um crime doloso contra a vida, sendo que há suspeita da participação de um soldado do Exército Brasileiro e um soldado da Polícia Militar estadual neste fato. Nesse caso, é correto afirmar que a competência para o eventual julgamento é
Ada Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.
Bda Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e da Justiça Militar dos Estados, para o Policial Militar estadual.
Cdo Tribunal do Júri, para ambos.
Dda Justiça Federal, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.
Eda Justiça Militar da União, para ambos, em razão da conexão.
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GabaritoA — da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.
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Competência penal militar x Tribunal do Júri em operação de GLO
Gabarito: letra A. Para o militar do Exército (Forças Armadas), a competência é da Justiça Militar da União, por tratar-se de crime militar praticado em operação de Garantia da Lei e da Ordem. Para o policial militar estadual, o art. 125, §4º da CF ressalva a competência do Tribunal do Júri quando a vítima é civil, determinando o julgamento do PM estadual pelo Júri. A conexão entre os delitos não atrai a competência unificada, pois as competências são absolutas e de naturezas distintas.
A questão exige o conhecimento da estrutura constitucional da Justiça Militar e da competência do Tribunal do Júri. A operação conjunta (GLO) não altera a competência penal por si só, mas influencia a caracterização do crime militar para o militar federal. O art. 125, §4º da CF é expresso ao ressalvar o Júri para o militar estadual:
Art. 125, §4CF/88
"Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."
Para o militar das Forças Armadas, não há dispositivo constitucional análogo, e a jurisprudência do STF (RE 1.215.616) entende que, em regra, a competência do Júri prevalece para crimes dolosos contra a vida de civil. No entanto, a banca FCC, à época da prova (2019), considerou que o homicídio doloso praticado por militar federal em serviço, em operação de GLO, é crime militar de competência da Justiça Militar da União, por ser crime militar definido no Código Penal Militar. Portanto, a alternativa A segue esse entendimento.
Competência penal em operação GLO
1Militar do Exército (Forças Armadas)
Crime militar (art. 9º, III, 'a' CPM)
Justiça Militar da União (CF, art. 124)
2Policial Militar estadual
Crime militar (art. 125, §4º CF)
Ressalva: vítima civil
Tribunal do Júri
3Conexão entre os delitos
Não unifica competência
Competências absolutas e distintas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Para o militar do Exército, o crime doloso contra a vida de civil, praticado em operação de GLO, é considerado crime militar de acordo com o Código Penal Militar (art. 9º, III, 'a'), atraindo a competência da Justiça Militar da União (CF, art. 124). Para o policial militar estadual, aplica-se a ressalva do art. 125, §4º da CF, que, quando a vítima for civil, desloca a competência para o Tribunal do Júri. A conexão entre os agentes não unifica a competência, pois são competências absolutas e de foros diferentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Errada. Embora a primeira parte esteja correta (JMU para o militar federal), a segunda parte incorre em erro ao atribuir à Justiça Militar Estadual o julgamento do PM estadual. O art. 125, §4º da CF é expresso em ressalvar a competência do Júri quando a vítima é civil. Logo, o PM estadual deve ser julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum Estadual), e não pela JME.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Errada. Para o militar federal, a banca entende que a competência é da JMU, não do Tribunal do Júri. O crime foi praticado em serviço e em operação de GLO, configurando crime militar. Já para o estadual, o Júri é correto, mas o erro está no tratamento do militar federal, tornando a alternativa incorreta no todo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Errada. A Justiça Federal não é competente para julgar crime militar praticado por militar do Exército; a competência é da JMU. Além disso, o crime doloso contra a vida de civil não é de competência da Justiça Federal, salvo se houver interesse direto da União (o que não é o caso, pois a vítima é civil sem relação com serviço federal). O PM estadual, por sua vez, é corretamente atribuído ao Júri.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada. A conexão entre os crimes (continência ou conexão) não pode alterar a competência absoluta dos juízos. Ambas são competências de ordem pública e de naturezas diferentes: a JMU é especializada em crimes militares federais; o Júri é competente por matéria (crimes dolosos contra a vida). A unificação violaria a cláusula pétrea do Júri e a especialização da JMU. Aplica-se a regra de que, em caso de conexão entre crimes de competência de juízos distintos e incompatíveis, prevalece a competência do foro especial (STJ, CC 112.616).
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao generalizar a competência do Júri para ambos os militares (alternativa C) ou ao tentar unificar pela conexão (alternativa E). Para o militar federal, o crime doloso contra a vida praticado em serviço (GLO) é considerado crime militar, competência da JMU, segundo a FCC. Já para o estadual, a ressalva constitucional é clara. Memorize: militar estadual + vítima civil = Júri; militar federal + crime militar (doloso contra a vida em serviço) = JMU, salvo se o STF decidir em contrário.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie de alternativas que tratam a conexão como regra absoluta para unificar competências (alternativa E). Competências constitucionais são absolutas e, quando conflitantes, a conexão não prevalece. Para distinguir a competência do Júri em crimes militares, lembre-se: o art. 125, §4º é taxativo para a Justiça Militar estadual; para a JMU, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a competência do Júri também prevalece (Tema 1071), mas a FCC de 2019 adotou posição diversa.