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Questão de Direito Internacional Público — Fontes do Direito Internacional Público: Tratados Internacionais — FCC 2019

Direito Internacional PúblicoFontes do Direito Internacional Público: Tratados Internacionais
Código
fc053552
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que
  1. Airá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária.
  2. Bnão irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República.
  3. Cnão irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.
  4. Dirá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.
  5. Eirá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.
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GabaritoC — não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de custódia e hierarquia dos tratados de direitos humanos

Gabarito: letra C. O Decreto Legislativo (PDC 39/19) não suspenderia as audiências de custódia, pois elas decorrem do Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), tratado de direitos humanos incorporado ao ordenamento brasileiro em 1992 e que, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 466.343), possui status supralegal – ou seja, está acima da legislação ordinária. Uma resolução do CNJ ou mesmo uma lei ordinária não podem revogar disposições de tratado supralegal; apenas uma emenda constitucional ou a denúncia formal do tratado pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso, poderiam afastar sua vigência.

A banca explora a confusão sobre a hierarquia normativa e a competência para alterar compromissos internacionais. O art. 1º, I, do CPP já ressalvava expressamente os tratados:

Art. 1CPP

Art. 1º — O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I — os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

Além disso, o art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), já positiva a audiência de custódia em 24 horas, mas a origem da obrigação internacional é o Pacto de San José.

Aspecto

Situação das Audiências de Custódia

Fundamento Jurídico

Previsão internacional

Decorrem do Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5)

Tratado de direitos humanos incorporado em 1992

Hierarquia normativa

Supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da CF)

STF, RE 466.343

Efeito do PDC 39/19

Não suspenderia as audiências

Resolução do CNJ ou lei ordinária não revogam tratado supralegal

Forma de alteração

Denúncia formal do tratado pelo Presidente + aprovação do Congresso (CF, art. 49, I)

Ato complexo, não por decreto legislativo isolado

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os tratados de direitos humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária. É o oposto: desde o julgamento do RE 466.343 (STF, 2008), os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 – como o Pacto de São José – têm status supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição). Portanto, uma lei ordinária ou decreto legislativo não pode revogá-los.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a alteração deveria ser por ato do Presidente da República. A denúncia de tratado é ato do Presidente, mas depende de aprovação do Congresso Nacional (CF, art. 49, I). Além disso, a mera aprovação de um decreto legislativo suspendendo resolução do CNJ não seria suficiente para revogar o tratado; a denúncia formal é o instrumento adequado, e não um ato unilateral do Presidente isoladamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que as audiências de custódia estão previstas no Pacto de São José (art. 7º, nº 5), que ingressou em 1992, e que sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária. O status supralegal impede que um decreto legislativo (ou mesmo lei ordinária) as suprima. O CNJ, ao editar a Resolução 213, apenas regulamentou a obrigação já existente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o CNJ extrapolou funções. O CNJ tem competência para expedir atos normativos sobre matéria processual e administrativa no âmbito do Judiciário (CF, art. 103-B, §4º). A Resolução 213 regulamenta a audiência de custódia, que já está prevista no CPP (art. 310) e no tratado internacional, dentro da competência do CNJ. Não há extrapolação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica o tratado como "norma programática", que não obrigaria o Estado. Tratados internacionais de direitos humanos são obrigatórios e vinculam o Estado brasileiro, independentemente de serem autoaplicáveis ou programáticos. O art. 7º, nº 5 do Pacto é claro e autoaplicável, impondo o dever de apresentar o preso ao juiz sem demora. Não há dúvida sobre sua obrigatoriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a hierarquia (alternativa A) e a natureza vinculante (E), além de confundir competência (D). A chave é lembrar que tratados de direitos humanos pré-EC 45 são supralegais – nem infra, nem constitucionais – e que a audiência de custódia é um direito protegido por esse patamar. O aluno que decorou o RE 466.343 acerta de imediato.

Gabarito: letra C.

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