Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2019
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc053555
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Leila, menor de 21 anos de idade, foi denunciada pela prática do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, tendo o Juiz convertido a prisão em flagrante em preventiva, não obstante a documentação juntada pela defesa, comprovando que Leila tem uma filha de 2 anos de idade, que está sob sua guarda. Recebida a denúncia e processado o feito, 10 meses após a prisão da ré foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, tendo Leila sido condenada à pena mínima para cada delito, em razão de sua primariedade, seus bons antecedentes, bom comportamento carcerário e do fato de não fazer parte de organização criminosa. Todavia, em razão do reconhecimento do concurso material, a pena final foi fixada em 6 anos de reclusão. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena cabível no caso,
Ade acordo com entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, quando as condições pessoais do réu foram favoráveis e a pena base tiver sido fixada no mínimo legal, é cabível regime inicial aberto, ainda que a sanção aplicada seja superior a 4 anos, com base no princípio da individualização da pena.
Bconsiderando que a pena aplicada é superior a 4 anos e não excede 8 anos, bem como que a ré é primária e de bons antecedentes, é cabível o regime inicial semiaberto, não sendo possível aplicar a detração, porque a ré não cumpriu o lapso temporal de 1/6 (um sexto) necessário à progressão de regime.
Cde acordo com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a mulher gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que condenada à pena superior a quatro anos, tem direito ao regime inicial aberto, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que não integre organização criminosa.
Dconsiderando que a pena aplicada é superior a 4 anos e não excede 8 anos, bem como que a ré é primária e de bons antecedentes, seria cabível o regime inicial semiaberto, podendo o juiz fixar, de imediato, o regime aberto, uma vez que a ré já cumpriu o lapso temporal de 1/8 (um oitavo) necessário à progressão de regime.
Econsiderando que a pena aplicada é superior a 4 anos e não excede 8 anos, bem como que a ré é primária e de bons antecedentes, é cabível o regime inicial semiaberto, não sendo possível aplicar a detração, porque a ré não cumpriu o lapso temporal de 1/3 (um terço) necessário à progressão de regime.
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GabaritoD — considerando que a pena aplicada é superior a 4 anos e não excede 8 anos, bem como que a ré é primária e de bons antecedentes, seria cabível o regime inicial semiaberto, podendo o juiz fixar, de imediato, o regime aberto, uma vez que a ré já cumpriu o lapso temporal de 1/8 (um oitavo) necessário à progressão de regime.
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Regime inicial de cumprimento de pena e detração penal
Gabarito: letra D. Para a ré primária e de bons antecedentes, condenada a 6 anos de reclusão por concurso material de falsificação, o regime inicial cabível é o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP). Contudo, em razão da detração do tempo de prisão preventiva (10 meses), o juiz pode, desde logo, fixar o regime aberto, considerando que o tempo já cumprido (10 meses) supera 1/8 da pena (9 meses), fração que, segundo entendimento jurisprudencial, permite a progressão imediata.
A questão exige o conhecimento das regras do art. 33 do CP e do art. 42 do CP, além da compreensão de que a detração pode ser utilizada para antecipar a progressão de regime no momento da sentença. O STJ admite que, se o tempo de prisão cautelar já atingir o percentual necessário para a progressão do regime que seria inicialmente fixado, o juiz pode estabelecer regime mais benéfico.
Art. 33, §2CP
Art. 33 — § 2º, b): "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".
Art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ admite regime aberto para pena superior a 4 anos com base em condições pessoais favoráveis. Isso contraria a literalidade do art. 33, §2º, b, que exige regime semiaberto para essa faixa de pena. O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que a individualização da pena não permite suprimir a regra legal; quando a pena ultrapassa 4 anos, o regime inicial não pode ser aberto, salvo se houver detração em montante suficiente. A alternativa é genérica e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente o regime semiaberto como inicial, mas nega a possibilidade de aplicar a detração para efeito de regime, sob o argumento de que a ré não cumpriu 1/6 da pena. A detração é obrigatória e pode ser considerada para fixação do regime inicial, conforme art. 42 CP. Além disso, a fração de 1/6 é exigida para progressão de regime após o início do cumprimento; na sentença, o juiz pode, com base no tempo já detraído, fixar regime mais brando se aquele tempo equivaler à fração exigida para a progressão. O erro está em afirmar que a detração não é possível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca o entendimento do STF sobre substituição de prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos (art. 318, IV e V, CPP). Esse instituto é de natureza cautelar, não se confunde com o regime de cumprimento de pena após condenação definitiva. O STF não estendeu essa regra para o regime inicial; a fixação do regime obedece ao art. 33, §2º, CP. Logo, a alternativa é inaplicável ao caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao indicar que o regime inicial cabível é o semiaberto (pena entre 4 e 8 anos, ré primária e bons antecedentes). Em seguida, reconhece que o juiz pode fixar de imediato o regime aberto, considerando o tempo já cumprido de prisão preventiva (10 meses). No caso, 1/8 de 6 anos (72 meses) corresponde a 9 meses; como ela cumpriu 10 meses, supera essa fração. Embora a fração legal para progressão de regime seja de 1/6 (12 meses) para réu primário de crime comum, o STJ admite que, no momento da sentença, o juiz utilize a detração para colocar o condenado diretamente em regime mais benéfico quando o tempo cautelar já atinge percentual que permitiria a progressão. A alternativa D espelha esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corretamente aponta o regime semiaberto, mas incorre ao afirmar que a detração não pode ser aplicada porque a ré não cumpriu 1/3 da pena. Primeiro, a detração é sempre computada, independentemente de frações. Segundo, a fração de 1/3 não é a exigida para progressão de regime de crimes comuns; a fração correta é 1/6 (art. 112 LEP). A banca utiliza aqui um distrator numérico (1/3) que não corresponde à lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a fração de 1/8 na alternativa D, que não é a fração prevista na LEP (1/6). O candidato pode estranhar e descartar a alternativa. Porém, a questão adota o entendimento jurisprudencial de que, com detração, o juiz pode fixar regime aberto já na sentença se o tempo cautelar superar 1/8 da pena. Na prática, memorize que a detração pode antecipar regimes, e fique atento às frações: 1/6 é a regra para progressão comum; 1/8 aparece em algumas decisões para casos específicos, mas o importante é saber que a detração permite a fixação imediata de regime mais brando.