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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2019

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fc053557
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
No dia 23 de abril de 2013, Jailson, aproveitando que sua esposa havia saído de casa para fazer compras, decidiu ir até o quarto de sua enteada Jéssica, que à época contava com 19 anos de idade. Ao perceber que Jéssica estava dormindo, Jailson se aproximou de sua cama, apalpou seus seios e começou a acariciar sua vagina por dentro da calcinha. Ocorre que, nesse momento, o irmão de Jéssica chegou à casa e, ao presenciar a cena, começou a gritar, momento em que Jailson se afastou da jovem e fugiu.O tipo penal em que incorreu Jailson, sem analisar se o delito teria se dado na forma consumada ou tentada, é:
  1. AConstrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP).
  2. BEstupro (art. 213, caput, do CP).
  3. CEstupro de vulnerável (art. 217-A, §1º , do CP).
  4. DViolação sexual mediante fraude (art. 215, caput, do CP).
  5. EImportunação sexual (art. 215-A, do CP).
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GabaritoC — Estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º , do CP).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)

Gabarito: letra C. Jailson praticou estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP) ao aproveitar-se do estado de sono da vítima (19 anos), que não podia oferecer resistência. A conduta não se enquadra nos demais tipos por ausência de violência/grave ameaça (estupro), fraude (violação sexual mediante fraude) ou por ser mais específico que a importunação sexual, que exige vítima capaz de resistir.

A banca testa a distinção entre os crimes contra a dignidade sexual, especialmente a figura da vulnerabilidade por incapacidade de resistir (sono, inconsciência). O art. 217-A do CP define estupro de vulnerável como praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa que, por enfermidade/ deficiência mental, não tem discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. O sono é causa de impossibilidade de resistência, tornando a vítima vulnerável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Constrangimento ilegal (art. 146) exige que a coação tenha por finalidade fazer a vítima não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. A conduta de Jailson teve finalidade libidinosa, sendo crime sexual mais específico. Além disso, o art. 146 não exige ato libidinoso, sendo inadequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estupro (art. 213) requer violência ou grave ameaça como meio de execução. Jailson apenas aproveitou o sono da vítima, sem emprego de violência ou ameaça. Portanto, não configura estupro simples.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vítima estava dormindo, ou seja, em estado de inconsciência que a impedia de oferecer resistência. Isso se enquadra na hipótese do art. 217-A do CP: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". A idade (19 anos) é irrelevante para esta causa de vulnerabilidade, pois a incapacidade decorre do sono. Portanto, o crime é estupro de vulnerável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Violhação sexual mediante fraude (art. 215) exige emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade. Jailson não usou fraude; apenas se aproveitou de situação de vulnerabilidade (sono). O meio utilizado não foi fraude, mas sim o estado de inconsciência da vítima.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Importunação sexual (art. 215-A) é crime residual, aplicável quando a conduta não configura crime mais grave. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, a prática de ato libidinoso com pessoa que está dormindo (vulnerável) configura estupro de vulnerável (art. 217-A), e não importunação sexual. Esta última exige que a vítima tenha capacidade de resistir, mas não consinta; o sono retira essa capacidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre importunação sexual (art. 215-A) e estupro de vulnerável (art. 217-A). Embora a vítima tenha 19 anos (maior de 14), o estado de sono a torna vulnerável por não poder oferecer resistência, o que enquadra a conduta no art. 217-A, não no art. 215-A. Muitos candidatos escolhem a importunação sexual por não haver violência, mas a lei considera o sono como causa de vulnerabilidade.

Gabarito: letra C.

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