Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2019
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc053558
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Guilherme, à época com 19 anos de idade, foi denunciado como incurso no delito de receptação simples (pena de 1 a 4 anos de reclusão) porque, no dia 30 de setembro de 2010, teria adquirido e estaria conduzindo um veículo, sabendo se tratar de produto de crime. Recebida a denúncia em 15 de novembro de 2010, foi determinada a citação do réu. Não tendo o réu sido localizado e nem constituído advogado, o Juiz proferiu decisão, em 15 de março de 2011, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em 10 de julho de 2017, Guilherme foi preso novamente e foi citado por este feito, tendo sido revogada a suspensão do processo. Realizada audiência, foi proferida sentença, publicada em 14 de abril de 2019, condenando Guilherme nos termos da denúncia à pena mínima cominada ao delito. A sentença transitou em julgado para a acusação, tendo o réu interposto recurso. De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu em:
A15 de novembro de 2018.
B15 de novembro de 2016.
C15 de março de 2017.
D15 de novembro de 2014.
E10 de março de 2019.
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GabaritoB — 15 de novembro de 2016.
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Prescrição retroativa
Gabarito: letra B. Segundo o entendimento sumulado do STJ (Súmula 497), a prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada com base na pena concretizada na sentença, ainda que não transitada em julgado. No caso, a pena aplicada foi de 1 ano de reclusão, o que, de acordo com o art. 109 do CP, resulta em prazo prescricional de 4 anos (inciso V, pois a pena concreta de 1 ano enquadra-se na faixa >1 e ≤2 anos). Considerando o recebimento da denúncia em 15/11/2010 e a suspensão do prazo prescricional de 15/03/2011 a 10/07/2017, o tempo efetivamente transcorrido até a sentença (14/04/2019) é de 2 anos e 1 mês, insuficiente para completar os 4 anos. Todavia, a data em que a prescrição retroativa se consuma, segundo a jurisprudência, é aquela em que, descontado o período de suspensão, o lapso temporal desde a denúncia atinge o prazo legal. Assim, da denúncia (15/11/2010) até 15/11/2016 transcorreram 6 anos, que, subtraídos os 6 anos, 3 meses e 25 dias de suspensão, resultam em um período efetivo de 4 anos e 3 meses – já superior ao prazo prescricional de 4 anos. Portanto, a prescrição retroativa ocorreu em 15/11/2016.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato ao tentar aplicar diretamente o prazo prescricional sem considerar a suspensão. É essencial lembrar que o período de suspensão do processo (art. 366 CPP) também suspende o prazo prescricional, devendo ser descontado no cálculo da prescrição retroativa.