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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2019

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc053559
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Vanessa foi denunciada como incursa no delito de furto qualificado, porque, no dia 05 de abril de 2018, teria subtraído, mediante abuso de confiança, R$ 1.000,00 da loja onde trabalhava como gerente. Realizada audiência, a Juíza condenou a ré, nos termos da denúncia. Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, aplicou a agravante da reincidência e aumentou a pena em 1/6 (um sexto), sob o fundamento de que a ré possuía uma condenação anterior transitada em julgado antes da prática desse novo delito. Em relação à condenação anterior de Vanessa, alegou a Juíza que, embora tenha ela recebido livramento condicional em 21 de março de 2011 e o direito não tenha sido revogado, o livramento somente expirou em 21 de março de 2015, sendo que a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 26 de maio de 2016. Assim, com base tão somente na reincidência da ré, a Magistrada impôs o regime fechado para início de cumprimento da pena. Considerando a pena e o regime fixados, a decisão proferida está
  1. Aerrada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos.
  2. Bcorreta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 26 de maio de 2016, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.
  3. Cerrada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial semiaberto, uma vez que a pena imposta é superior a quatro anos e não excede a oito anos.
  4. Derrada, porque, embora a ré seja reincidente, a pena a ela imposta é inferior a quatro anos, sendo, portanto, cabível o regime inicial semiaberto, de acordo com o disposto na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Ecorreta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 21 de março de 2015, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.
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GabaritoA — errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reincidência, período depurador e livramento condicional

Gabarito: letra A. A decisão está errada. A condenação anterior de Vanessa foi atingida pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), pois nesse lapso se computa o período de prova do livramento condicional. Como o livramento foi concedido em 21/03/2011 e o novo crime ocorreu em 05/04/2018, passaram-se mais de 5 anos. Logo, a ré é primária, e com pena inferior a 4 anos, o regime inicial cabível é o aberto (art. 33, §2º, c, CP).

A banca testa o conhecimento sobre o computo do período depurador quando há livramento condicional. O art. 64, I, do CP é explícito:

Art. 64CP

Art. 64 — Para efeito de reincidência:

I — não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

O trecho grifado determina que o período de prova do livramento condicional é incluído na contagem. Assim, o marco inicial não é a extinção da pena (26/05/2016) nem o fim do livramento (21/03/2015), mas sim o início do livramento (21/03/2011). Entre 21/03/2011 e 05/04/2018 transcorreram mais de 7 anos, superando os 5 anos legais. Portanto, a condenação anterior não gera reincidência – Vanessa é primária.

Com a pena fixada em 2 anos e 4 meses (mínimo do furto qualificado, aumentado de 1/6 pela reincidência que foi indevidamente aplicada – mas desconsiderando esse aumento, a pena seria o mínimo de 2 anos; em qualquer caso, inferior a 4 anos), sendo primária, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, CP:

Art. 33, §2CP

Art. 33 — … § 2º — … c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a decisão está errada porque a condenação anterior foi atingida pelo período depurador, a ré é primária, e com pena inferior a 4 anos cabe regime aberto. Está em plena conformidade com o art. 64, I e art. 33, §2º, c, CP. O erro da juíza foi desconsiderar a inclusão do período de prova do livramento no cálculo do período depurador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão está correta, tomando como início do período depurador a data da extinção da pena (26/05/2016). Isso contraria o art. 64, I, que manda computar o período de prova do livramento. A ré não é reincidente; portanto, o regime fechado é descabido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece que o período depurador foi atingido e que a ré é primária, mas sugere regime semiaberto porque a pena seria superior a 4 anos. A pena final (sem o indevido aumento por reincidência) é de 2 anos (mínimo do furto qualificado), inferior a 4 anos. Logo, o regime correto é o aberto, não o semiaberto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ré é reincidente e que, por ter pena inferior a 4 anos, caberia regime semiaberto com base na Súmula 269 do STJ. Primeiro, a ré não é reincidente (período depurador ultrapassou 5 anos). Segundo, mesmo que fosse reincidente, a Súmula 269 admite o semiaberto, mas a juíza impôs o fechado – o que não torna a decisão correta. O erro principal é considerar a reincidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera a decisão correta e toma como início do período depurador a data de término do livramento (21/03/2015). O art. 64, I, inclui o período de prova, portanto o marco inicial é 21/03/2011. A ré é primária, e o regime fechado é indevido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o período depurador começa apenas após a extinção formal da pena (26/05/2016) ou após o fim do livramento (21/03/2015). A lei manda computar o período de prova do livramento, retroagindo o início a 21/03/2011. Com esse erro, o candidato julga a ré reincidente e escolhe a alternativa B ou E. O segredo é ler o art. 64, I, até o final: "computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional".

Conclusão: A decisão judicial está errada, pois a reincidência foi indevidamente reconhecida. Vanessa é primária, e o regime inicial deve ser o aberto.

Gabarito: letra A.

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