Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc053568
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Com relação ao sistema tributário nacional, é correto afirmar:
ACompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a presumir a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, arbitrar a matéria tributável, calcular o montante do tributo que entende devido, indicar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
BA autoridade competente para interpretar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a jurisprudência.
CO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, mesmo que se comprove que ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou.
DSegundo a Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
ESegundo o Código Tributário Nacional, entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extinguem ou reduzem isenções.
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GabaritoE — Segundo o Código Tributário Nacional, entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extinguem ou reduzem isenções.
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Sistema Tributário Nacional: lançamento, interpretação e vigência
Gabarito: letra E. A única alternativa correta é a E, que reproduz literalmente o art. 104 do CTN sobre a vigência de leis que extinguem ou reduzem isenções relativas a impostos sobre patrimônio ou renda, sujeitas ao princípio da anterioridade anual. As demais contêm erros de definição, omissão de elementos ou inclusão indevida.
A questão exige conhecimento literal de dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Constituição Federal. Vamos analisar cada alternativa.
Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Vinculado, Obrigatório); Procedimento (Verificar o fato gerador, Determinar a matéria tributável, Calcular o montante devido, Identificar o sujeito passivo, Propor penalidade cabível); Titularidade (Privativa da autoridade administrativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 142 do CTN define lançamento como "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido". A alternativa troca "verificar" por "presumir", "determinar" por "arbitrar" e "calcular o montante devido" por "calcular o montante que entende devido", introduzindo um caráter discricionário incompatível com a natureza vinculada e obrigatória do ato (art. 142, parágrafo único).
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 108 do CTN estabelece a ordem sucessiva de aplicação da legislação tributária na ausência de disposição expressa: I – analogia; II – princípios gerais de direito tributário; III – princípios gerais de direito público; IV – equidade. A alternativa omite a equidade e inclui a jurisprudência, que não consta no rol. Além disso, o artigo trata de "aplicação" da legislação, não de "interpretação", como afirma a alternativa.
Art. 108CTN
Art. 108 — "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 145 do CTN permite a alteração do lançamento regularmente notificado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149. Entre esses casos, o inciso IX do art. 149 autoriza a revisão quando se comprove "falta funcional da autoridade que o efetuou". Portanto, a alternativa é falsa ao afirmar que nem mesmo nessa hipótese o lançamento poderia ser alterado.
Art. 149CTN
Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mescla regras do CTN e da CF. O art. 21 do CTN permite ao Poder Executivo alterar alíquotas e bases de cálculo do imposto de importação para ajustá-lo à política cambial e do comércio exterior. Contudo, a Constituição Federal (art. 153, §1º) autoriza apenas a alteração de alíquotas, não de bases de cálculo. Como a alternativa se refere expressamente à CF, a inclusão de "bases de cálculo" a torna incorreta.
Art. 21CTN
Art. 21 — "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 104 do CTN determina que os dispositivos legais referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação. Isso consagra o princípio da anterioridade anual, garantindo que o contribuinte não seja surpreendido com a revogação de uma isenção no mesmo exercício.
Art. 104CTN
Art. 104 — "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extinguem ou reduzem isenções."