Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2019
- Código
- fc053569
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2019
- Cargo
- Defensor Público
- AI, III e IV.
- BII e IV.
- CI e III.
- DI, II e IV.
- EII e III.
GabaritoA — I, III e IV.
Gabarito: letra A — estão corretas apenas as afirmativas I, III e IV. A política de cotas de gênero nas candidaturas (mínimo de 30% para um dos sexos, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 9.504/97) encontra amparo na Convenção CEDAW, que permite medidas especiais temporárias para acelerar a igualdade substantiva, e no princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5º, I). A reserva de recursos financeiros proporcionais (ADI 5617) aperfeiçoa a medida, e a baixa representatividade feminina no parlamento brasileiro (133º lugar mundial, apenas 7 senadoras em 2018) demonstra que a cota atual poderia ser mais efetiva com a reserva de assentos.
A banca testa o conhecimento sobre o fundamento jurídico das cotas de gênero (direito internacional dos direitos humanos e Constituição Federal) e a compreensão de que a igualdade formal não basta; são necessárias ações afirmativas para alcançar a igualdade material.
Afirmativa | Conteúdo | Correção |
|---|---|---|
I | A política de cotas encontra suporte na Convenção CEDAW e no princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, CF/88). | ✅ Correta |
II | A ausência de impedimento legal à candidatura feminina torna a cota desnecessária. | ❌ Incorreta |
III | O STF (ADI 5617) determinou que a distribuição de recursos do Fundo Partidário para campanhas femininas deve ser proporcional ao número de candidaturas de cada sexo, respeitado o mínimo de 30% de mulheres. | ✅ Correta |
IV | A baixa representatividade feminina no parlamento brasileiro (133º lugar mundial, 7 senadoras em 2018) indica que a cota atual poderia ser mais efetiva com a reserva de assentos. | ✅ Correta |
A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) estabelece, em seu artigo 4º, que os Estados-Partes podem adotar medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, consagra a igualdade entre mulheres e homens (art. 5º, I). Logo, a política de cotas encontra suporte jurídico sólido tanto no plano internacional quanto no interno.
O fato de a Constituição e a legislação infraconstitucional não impedirem a candidatura de mulheres não torna a política de cotas desnecessária. A igualdade formal (ausência de impedimentos) é insuficiente para corrigir a histórica sub-representação feminina. As ações afirmativas são exigidas justamente para promover a igualdade material, superando barreiras fáticas. A afirmativa confunde igualdade formal com igualdade material e ignora o propósito das cotas.
O STF, na ADI 5617, decidiu que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres (art. 10, §3º, Lei 9.504/97). Essa decisão aperfeiçoou a política de ação afirmativa, pois sem recursos financeiros equivalentes a mera cota de candidaturas pode não se traduzir em campanhas competitivas, inviabilizando o objetivo de acelerar a igualdade material. A afirmativa está correta.
Os dados apresentados (133ª posição mundial na Câmara dos Deputados e apenas 7 senadoras eleitas em 2018) são fatos públicos e notórios que evidenciam a baixa representatividade feminina. Afirmar que a política de cotas seria mais efetiva se houvesse reserva de assentos é uma constatação lógica: a reserva de cadeiras no parlamento, adotada em diversos países, tende a garantir maior presença feminina do que a simples cota de candidaturas. Portanto, a afirmativa está correta.
Conclusão: são corretas as afirmativas I, III e IV → gabarito: letra A.
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