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Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2019

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc053569
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Desde a década de 1990, o Brasil estabeleceu uma política de ação afirmativa para aumentar o número de mulheres no Poder Legislativo. Na ADI 5617 o STF decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no art. 10, parágrafo 3º , da Lei nº 9.504/97. Em meio à polêmica causada pelas chamadas “candidaturas-laranjas” de mulheres nas eleições de 2018, foi proposto no Senado Federal projeto de lei que revoga a obrigatoriedade de os partidos preencherem 30% de suas candidaturas com um dos sexos. Sobre a política de cotas para as candidaturas de mulheres, é correto afirmar que:I. encontra suporte na Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW) que determina a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher e na Constituição Federal de 1988 ao prever a igualdade entre mulheres e homens.II. a Constituição Federal de 1988 prevê a igualdade entre mulheres e homens, e não há nela ou na legislação infraconstitucional nenhum impeditivo para a candidatura de mulheres, portanto, seria desnecessária para aumentar o número de mulheres parlamentares.III. a destinação de recursos financeiros equivalentes às mulheres para as campanhas eleitorais, respeitado o patamar mínimo de 30%, foi um aperfeiçoamento na política de ação afirmativa para aumentar a participação das mulheres, pois sem recursos equivalentes não seria atingido o objetivo de acelerar a igualdade material.IV. o Brasil ocupa a 133º posição em ranking mundial de representatividade feminina na Câmara dos Deputados, segundo pesquisa produzida pela Inter-Parlamentary Union. No Senado, dos 54 senadores eleitos em 2018, apenas 7 são mulheres. A política de cotas para mulheres seria mais efetiva se houvesse reserva de assentos.Está correto o que se afirma APENAS em:
  1. AI, III e IV.
  2. BII e IV.
  3. CI e III.
  4. DI, II e IV.
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação afirmativa para mulheres no Legislativo: fundamento e eficácia

Gabarito: letra A — estão corretas apenas as afirmativas I, III e IV. A política de cotas de gênero nas candidaturas (mínimo de 30% para um dos sexos, nos termos do art. 10, §3º, da Lei 9.504/97) encontra amparo na Convenção CEDAW, que permite medidas especiais temporárias para acelerar a igualdade substantiva, e no princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5º, I). A reserva de recursos financeiros proporcionais (ADI 5617) aperfeiçoa a medida, e a baixa representatividade feminina no parlamento brasileiro (133º lugar mundial, apenas 7 senadoras em 2018) demonstra que a cota atual poderia ser mais efetiva com a reserva de assentos.

A banca testa o conhecimento sobre o fundamento jurídico das cotas de gênero (direito internacional dos direitos humanos e Constituição Federal) e a compreensão de que a igualdade formal não basta; são necessárias ações afirmativas para alcançar a igualdade material.

Afirmativa

Conteúdo

Correção

I

A política de cotas encontra suporte na Convenção CEDAW e no princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, CF/88).

✅ Correta

II

A ausência de impedimento legal à candidatura feminina torna a cota desnecessária.

❌ Incorreta

III

O STF (ADI 5617) determinou que a distribuição de recursos do Fundo Partidário para campanhas femininas deve ser proporcional ao número de candidaturas de cada sexo, respeitado o mínimo de 30% de mulheres.

✅ Correta

IV

A baixa representatividade feminina no parlamento brasileiro (133º lugar mundial, 7 senadoras em 2018) indica que a cota atual poderia ser mais efetiva com a reserva de assentos.

✅ Correta

1Fundamento
CEDAW (art. 4º)
CF/88 (art. 5º, I)
2Conteúdo
Mínimo 30% de um sexo
Recursos proporcionais (ADI 5617)
3Eficácia
Baixa representatividade (133º lugar)
Reserva de assentos (proposta)
4Críticas
Candidaturas-laranja
Projeto de revogação
Cotas de gênero (Lei 9.504/97)
LEVELsoulevel.com.br
Cotas de gênero (Lei 9.504/97): Fundamento (CEDAW (art. 4º), CF/88 (art. 5º, I)); Conteúdo (Mínimo 30% de um sexo, Recursos proporcionais (ADI 5617)); Eficácia (Baixa representatividade (133º lugar), Reserva de assentos (proposta)); Críticas (Candidaturas-laranja, Projeto de revogação)

Afirmativa I — ✅ Correta

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) estabelece, em seu artigo 4º, que os Estados-Partes podem adotar medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, consagra a igualdade entre mulheres e homens (art. 5º, I). Logo, a política de cotas encontra suporte jurídico sólido tanto no plano internacional quanto no interno.

Afirmativa II — ❌ Incorreta

O fato de a Constituição e a legislação infraconstitucional não impedirem a candidatura de mulheres não torna a política de cotas desnecessária. A igualdade formal (ausência de impedimentos) é insuficiente para corrigir a histórica sub-representação feminina. As ações afirmativas são exigidas justamente para promover a igualdade material, superando barreiras fáticas. A afirmativa confunde igualdade formal com igualdade material e ignora o propósito das cotas.

Afirmativa III — ✅ Correta

O STF, na ADI 5617, decidiu que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres (art. 10, §3º, Lei 9.504/97). Essa decisão aperfeiçoou a política de ação afirmativa, pois sem recursos financeiros equivalentes a mera cota de candidaturas pode não se traduzir em campanhas competitivas, inviabilizando o objetivo de acelerar a igualdade material. A afirmativa está correta.

Afirmativa IV — ✅ Correta

Os dados apresentados (133ª posição mundial na Câmara dos Deputados e apenas 7 senadoras eleitas em 2018) são fatos públicos e notórios que evidenciam a baixa representatividade feminina. Afirmar que a política de cotas seria mais efetiva se houvesse reserva de assentos é uma constatação lógica: a reserva de cadeiras no parlamento, adotada em diversos países, tende a garantir maior presença feminina do que a simples cota de candidaturas. Portanto, a afirmativa está correta.

Conclusão: são corretas as afirmativas I, III e IV → gabarito: letra A.

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