Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2019
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc053575
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Encontra-se em tramitação no Senado Federal a proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988 nº 4/19, que modifica o artigo 228 para determinar a inimputabilidade dos menores de 16 anos. O Poder Constituinte Reformador
Anão tem limites materiais desde que se preveja conjuntamente, na redação da proposta de emenda, revisão de conteúdo das próprias cláusulas pétreas.
Bnão tem limites materiais desde que suas decisões sejam submetidas a referendo deliberativo da população.
Ctem limites materiais encontrados na proteção dos direitos e garantias individuais, dos quais se exclui a maioridade penal por não estar disposta no Capítulo I (Dos direitos e deveres individuais e coletivos) do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais) da CF/88.
Dtem limites materiais expressos nas chamadas cláusulas pétreas, que impedem modificações nos direitos e garantias individuais.
Etem limites materiais encontrados na proteção dos direitos e garantias individuais, que se encontram ao longo de toda a Constituição conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoE — tem limites materiais encontrados na proteção dos direitos e garantias individuais, que se encontram ao longo de toda a Constituição conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Poder Constituinte Reformador e Cláusulas Pétreas
Gabarito: letra E. O poder constituinte derivado reformador submete-se a limites materiais, entre os quais a vedação à deliberação de proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, §4º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 939-7/DF, firmou o entendimento de que esses direitos e garantias não se restringem ao art. 5º, mas encontram-se dispersos por toda a Constituição. Assim, a redução da maioridade penal (art. 228) pode ser objeto de emenda, desde que não configure abolição do direito individual. As demais alternativas ou negam a existência de limites ou os restringem indevidamente.
Art. 60, §4CF/88
Art. 60, § 4º — “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: … IV — os direitos e garantias individuais.”
Alternativa
Afirmação sobre limites materiais
Fundamento constitucional/jurisprudencial
Correção
A
Não há limites materiais se houver revisão das cláusulas pétreas
Art. 60, §4º, CF – limites absolutos
❌ Incorreta
B
Não há limites materiais se houver referendo popular
Art. 60, §4º, CF – impede a própria deliberação
❌ Incorreta
C
Limites materiais restritos ao Capítulo I do Título II (art. 5º)
STF (ADI 939) – direitos e garantias individuais dispersos
❌ Incorreta
D
Cláusulas pétreas impedem modificações nos direitos e garantias
Art. 60, §4º, veda propostas tendentes a abolir
❌ Incorreta
E
Limites materiais abrangem direitos e garantias individuais em toda a CF, conforme STF
Art. 60, §4º, IV + ADI 939-7/DF
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há limites materiais se a proposta revisar as próprias cláusulas pétreas. O poder reformador não pode suprimir ou abolir as cláusulas pétreas, mesmo que tente autorrevisão. Os limites materiais são absolutos quanto à abolição do núcleo intangível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não há limites materiais se houver referendo popular. O referendo não suprime as limitações constitucionais; o art. 60, §4º, impede a própria deliberação, independentemente de consulta popular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a maioridade penal está excluída das cláusulas pétreas por não estar no Capítulo I do Título II. O STF rejeita essa visão topográfica: direitos e garantias individuais podem estar em qualquer parte da Constituição (ex.: art. 150, III, “b” – anterioridade tributária, considerado cláusula pétrea na ADI 939).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as cláusulas pétreas impedem modificações nos direitos e garantias individuais. O art. 60, §4º, veda propostas tendentes a abolir, não qualquer modificação. A diferença é crucial: modificações são permitidas; a abolição, não.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do termo “abolir” por “modificar” (alternativa D) e a falsa ideia de que direitos e garantias individuais se limitam ao art. 5º (alternativa C). Lembre-se: o STF adota interpretação ampliativa, e a vedação é contra a abolição, não contra qualquer alteração.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o poder reformador tem limites materiais na proteção dos direitos e garantias individuais e que esses direitos se encontram ao longo de toda a Constituição, conforme jurisprudência do STF. É a alternativa que melhor reflete o texto constitucional e o entendimento consolidado.