Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2019
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc053576
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Durante a tramitação, em 2014, do Plano Nacional de Educação (2014-2024 – Lei nº 13.005/14), uma das polêmicas suscitadas foi sobre a promoção das equidades de gênero e orientação sexual, que acabaram excluídas do texto do projeto. Por consequência, isso influenciou a tramitação dos planos estaduais e municipais. Alguns municípios incluíram nos Planos Municipais de Educação dispositivo vedando expressamente o que denominam “ideologia de gênero” em qualquer política de ensino do município ou de materiais didáticos, bem com a menção a “gênero” e “orientação sexual”, ou qualquer outra forma de abordagem. Por essa razão, estão em curso no Supremo Tribunal Federal diversas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. A respeito das inconstitucionalidades apontadas nestas ações, está correto afirmar que
Ahá violação do pacto federativo, tendo em vista que a questão foi enquadrada na competência concorrente da União e Estados sobre direito à educação, sendo que a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos municípios, caracterizando inconstitucionalidade formal.
Bhá violação do pacto federativo, tendo em vista a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal, caracterizando uma inconstitucionalidade material.
Chá diversas violações a direitos fundamentais, como o direito à educação, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas caracterizando inconstitucionalidade formal e material.
Dhá violação do direito das crianças e dos adolescentes de serem colocados a salvo de toda a forma de discriminação e violência, bem como da laicidade do Estado, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, do direito à igualdade, da vedação de censura em atividades culturais, caracterizando inconstitucionalidade material.
Enão há violação do pacto federativo, tendo em vista que a questão foi enquadrada na competência concorrente da União e Estados sobre direito à educação, tendo os municípios legislado nos termos de sua competência suplementar normativa, caracterizando uma inconstitucionalidade material.
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GabaritoD — há violação do direito das crianças e dos adolescentes de serem colocados a salvo de toda a forma de discriminação e violência, bem como da laicidade do Estado, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, do direito à igualdade, da vedação de censura em atividades culturais, caracterizando inconstitucionalidade material.
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Controle de constitucionalidade de leis municipais sobre "ideologia de gênero"
Gabarito: letra D. O STF, nas ADPFs que impugnam leis municipais que vedam a abordagem de gênero e orientação sexual nas escolas, reconhece que tais normas violam materialmente a Constituição, por afrontarem a laicidade do Estado, a igualdade, a vedação de censura, os objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV, CF) e o direito de crianças e adolescentes à proteção contra discriminação (art. 227, CF). A inconstitucionalidade é material, pois o conteúdo da lei agride direitos e princípios constitucionais, independentemente do vício formal de competência.
A banca testa a diferença entre inconstitucionalidade formal (vício no processo legislativo ou na competência do ente) e material (violação do conteúdo da Constituição). Embora as leis municipais também padeçam de inconstitucionalidade formal por invadirem competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV, CF), o foco das ADPFs é a inconstitucionalidade material, como se extrai da jurisprudência consolidada do STF.
Art. 24, §2CF/88
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... IX - educação, cultura, ensino... § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
Art. 206CF/88
"O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas."
Esses dispositivos demonstram que a matéria curricular é de competência privativa da União (art. 22, XXIV) e que os municípios só podem suplementar normas gerais, nunca proibir conteúdos. Assim, há vício formal, mas a questão pede as inconstitucionalidades apontadas nas ações (ADPFs), que enfatizam o aspecto material.
Alternativa
Violação apontada
Tipo de inconstitucionalidade
Fundamento constitucional
Correta?
A
Pacto federativo (competência concorrente da União exclui competência suplementar dos municípios)
Formal
Art. 22, XXIV; Art. 24, IX e § 2º
❌
B
Pacto federativo (competência da União para diretrizes e bases; inobservância dos limites da competência suplementar municipal)
Material
Art. 22, XXIV; Art. 24, IX e § 2º
❌
C
Direitos fundamentais (educação, liberdade de aprender/ensinar, pluralismo de ideias)
Formal e material
Art. 206, II e III
❌
D
Direitos de crianças/adolescentes (proteção contra discriminação), laicidade do Estado, igualdade, vedação de censura, objetivos fundamentais
Material
Art. 3º, IV; Art. 5º; Art. 19, I; Art. 227
✅
E
Não há violação do pacto federativo (municípios legislaram dentro da competência suplementar)
Material
Art. 22, XXIV; Art. 24, IX e § 2º
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há "inconstitucionalidade formal" por violação do pacto federativo, mas erra ao dizer que a competência concorrente da União "exclui a competência suplementar dos municípios". Na verdade, o art. 24, §2º dispõe que a competência da União para normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Além disso, os municípios têm competência suplementar (art. 30, II, CF), mas não para proibir conteúdos pedagógicos, pois isso invade competência privativa da União. O erro está em afirmar que a competência concorrente exclui a suplementar, o que é contrário ao texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora aponte "inconstitucionalidade material", a fundamentação é contraditória: menciona "inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal", que é um vício formal (competência), e não material. A banca tenta confundir o candidato ao misturar os dois conceitos. A inconstitucionalidade material decorre da violação de direitos fundamentais, não de limites de competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que há "inconstitucionalidade formal e material", mas o texto da alternativa elenca apenas violações a direitos fundamentais (liberdade de ensinar, pluralismo de ideias etc.), que são de natureza material. Para que houvesse inconstitucionalidade formal, seria necessário apontar o vício de competência ou processo legislativo, o que não é feito. Portanto, a alternativa é imprecisa: afirma a existência de ambos os vícios, mas só descreve o material.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corretamente identifica a inconstitucionalidade como material e enumera os direitos e princípios violados: direito das crianças e adolescentes de serem protegidos contra discriminação e violência, laicidade do Estado, objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV), direito à igualdade (art. 5º, caput), vedação de censura (art. 5º, IX). Esse entendimento é pacífico no STF, que, em diversas ADPFs, declarou a inconstitucionalidade material de leis municipais que proíbem a abordagem de gênero e orientação sexual, por violarem o núcleo essencial de direitos fundamentais e a laicidade estatal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "não há violação do pacto federativo" e que os municípios legislaram "nos termos de sua competência suplementar normativa", mas conclui que há "inconstitucionalidade material". Há duas incorreções: primeiro, nega o vício formal, quando na verdade a competência para legislar sobre currículo e conteúdos didáticos é privativa da União (art. 22, XXIV, CF), e os municípios não podem suplementar de forma a proibir conteúdos – isso é formalmente inconstitucional. Segundo, a contradição entre negar o vício formal e afirmar o material. A alternativa tenta relativizar a competência municipal, mas o STF já firmou que tais leis são também formalmente inconstitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de inconstitucionalidade. Muitos candidatos, ao verem que as leis municipais invadem competência da União, marcam alternativas que tratam apenas do vício formal (A) ou que misturam os conceitos (B, C, E). No entanto, a jurisprudência do STF nas ADPFs destaca a inconstitucionalidade material como o principal fundamento, uma vez que o conteúdo da lei atinge direitos fundamentais. Lembre-se: a inconstitucionalidade material independe do vício formal – a lei pode ser formalmente válida, mas inconstitucional por seu conteúdo. Aqui, o STF reconhece ambos os vícios, mas a questão pede o que é apontado nas ações (ADPFs), que dão ênfase à violação material.