Questão de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 — Acesso à Justiça à Pessoa com Deficiência — FCC 2019
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015›Acesso à Justiça à Pessoa com Deficiência
Código
fc053844
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência, quando violado o direito à moradia que possuem, pois
Anão se está diante de violação a interesse coletivo lato sensu.
Bnos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.
Cnos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 5% das unidades.
Dnos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal não goza de prioridade na aquisição de imóvel.
Enos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel, mas inexiste previsão legal para a reserva de unidades.
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GabaritoB — nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito à Moradia da Pessoa com Deficiência – Reserva de Unidades Habitacionais
Gabarito: letra B. O Ministério Público é parte legítima para a defesa de interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência quando o direito à moradia é violado, justamente porque a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura prioridade e reserva mínima de 3% das unidades nos programas habitacionais públicos ou subsidiados. Esse percentual é o que fundamenta a atuação do MP.
A questão testa o conhecimento sobre o artigo 31 da Lei 13.146/2015. Embora o texto literal não esteja transcrito no contexto fornecido, a regra é pacífica em concursos: nos programas habitacionais, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, e devem ser reservadas, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para esse fim. Isso legitima a defesa coletiva pelo Ministério Público.
Critério
Pessoa com deficiência (art. 31)
Idosos (art. 3º, §1º, ECI)
Reserva mínima de unidades
3%
3%
Prioridade na aquisição
Sim
Sim
Programas abrangidos
Públicos ou subsidiados com recursos públicos
Públicos ou subsidiados com recursos públicos
Fundamento legal
Lei 13.146/2015, art. 31, §1º
Estatuto do Idoso, art. 3º, §1º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se está diante de violação a interesse coletivo lato sensu. Contraria a legitimidade do MP, pois a violação ao direito à moradia, quando afeta grupo de pessoas com deficiência, é sim interesse coletivo lato sensu.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz exatamente o percentual correto de 3% das unidades, conforme previsto no art. 31, § 1º, da Lei 13.146/2015. Essa reserva é a garantia legal que justifica a atuação do Ministério Público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar 5% das unidades. O percentual legal é de 3%. É a pegadinha clássica de troca de números.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega a prioridade à pessoa com deficiência, o que é falso. A lei assegura prioridade e reserva de unidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que inexiste previsão legal para reserva de unidades. A reserva de 3% está expressamente prevista no art. 31, § 1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual correto de 3% (alternativa B) por 5% (alternativa C). Candidatos desatentos confundem com outras reservas legais (ex.: idosos, 3% também). Memorize: para pessoas com deficiência em programas habitacionais, o mínimo é 3%.