Dever de informação no CDC
Gabarito: letra C. O dever de informação, previsto como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), impõe ao fornecedor uma obrigação de fazer — exige um comportamento positivo de prestar informações claras, corretas e ostensivas sobre produtos e serviços. As demais alternativas contradizem a literalidade do CDC ou a lógica protetiva do consumidor.
Art. 6CDC
Art. 6º — São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transgressão do dever de informação "não viola o interesse coletivo". É o contrário: a informação enganosa ou omitida atinge toda a coletividade de consumidores, configurando interesse difuso ou coletivo (art. 81 do CDC), e pode ser defendida em juízo coletivamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o dever de informação "admite a subinformação". Errado: o CDC exige informação completa e clara (art. 6º, III). Subinformação é prática abusiva e viola o direito do consumidor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O fornecedor precisa agir ativamente para informar; não basta omitir-se. A informação deve ser prestada de forma ostensiva, correta e transparente — é uma obrigação de fazer (comportamento positivo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o dever de informação "não é assegurado pela Lei 8.078/1990". Pelo contrário, está expressamente no art. 6º, III, do CDC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o dever de informação ao preço. O art. 6º, III, exige informação sobre quantidade, características, composição, qualidade, riscos e preço — muito mais amplo.
Gabarito: Letra C.