Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2019
- Código
- fc053860
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-MT
- Ano
- 2019
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AII e III.
- BIV.
- CI.
- DI e III.
- EII e IV.
GabaritoB — IV.
Gabarito: letra B — apenas a afirmativa IV está correta. Conforme o art. 155, §1º, I e II, da CF/88, o ITCMD sobre doação de bens imóveis compete ao Estado da situação do bem; sobre bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do domicílio do doador (se o doador for residente no Brasil). Na situação IV, a doação inclui bens móveis (objetos no terreno), de modo que o Estado de Pernambuco (domicílio do doador) tem competência para tributar essa parcela. As demais afirmativas incorrem em erro sobre a regra de competência.
A permuta (troca) é negócio jurídico oneroso, não configurando doação. O ITCMD incide apenas sobre transmissões gratuitas (doação e herança). Logo, não há ITCMD devido. Ademais, mesmo que se tratasse de doação, cada imóvel seria tributado pelo Estado de sua localização (RS e AL), mas a permuta não é fato gerador do imposto.
Na herança, para bens móveis (depósito bancário), a competência é do Estado onde se processa o inventário (art. 155, §1º, II, CF). Como o inventário correu em Corumbá/MT, o ITCMD sobre o valor de R$ 1.000.000,00 é devido ao Estado de Mato Grosso. A afirmativa nega indevidamente essa competência.
Doação de imóvel (nua-propriedade com reserva de usufruto) — a competência é do Estado da situação do bem, ou seja, Rio de Janeiro. O domicílio do doador (Bahia) é irrelevante para imóveis. Portanto, não há ITCMD devido à Bahia.
A doação abrange tanto a nua-propriedade de imóvel (localizado no Piauí) quanto bens móveis (objetos no terreno). Para os bens móveis, a competência é do Estado do domicílio do doador (Pernambuco), conforme art. 155, §1º, II, CF. Assim, o ITCMD é devido a Pernambuco em relação à parcela móvel da doação. A afirmativa não nega a competência do Piauí sobre o imóvel; apenas afirma que há ITCMD devido a PE, o que é correto.
Nas questões de ITCMD, lembre-se de separar os bens em móveis e imóveis. A competência é dupla: imóvel → localização; móvel → domicílio do doador (doação) ou local do inventário (causa mortis).
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra B — apenas a afirmativa IV está correta.
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