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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2019

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc053862
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS
  1. Aoperações que destinem ao exterior ouro e mercadorias elaboradas com este metal, excluído ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e desde que estas operações de exportação sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
  2. Boperações que destinem a outros estados brasileiros petróleo importado do Oriente Médio, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quando provenientes do Reino da Arábia Saudita e da República do Iraque.
  3. Ca entrada de joias importadas do exterior, por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS, para seu próprio uso, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto, estabelecendo, também, que esse imposto será devido ao estado de Mato Grosso.
  4. Doperações que destinem mercadorias para o exterior, desde que tais mercadorias sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, tais como as armas e munições, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
  5. Eas prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita.
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GabaritoE — as prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Fato Gerador e Imunidades

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 155, §2º, X, “d”, estabelece que o ICMS não incide apenas sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Logo, prestações de comunicação que não sejam livres e gratuitas podem ser tributadas pelo ICMS, podendo lei estadual defini-las como fato gerador. As demais alternativas contrariam regras constitucionais de não incidência ou de competência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa pretende tributar operações de exportação de ouro e mercadorias com ouro, condicionando a incidência ao Imposto de Exportação. No entanto, a Constituição e a Lei Kandir (LC 87/1996) estabelecem a não incidência do ICMS sobre exportações, sem qualquer condicionante:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 3º — O imposto não incide sobre II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços

IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

Além disso, o ouro como ativo financeiro já é excluído do ICMS (inciso IV). A imunidade é incondicional, sendo vedada a tributação mesmo que a operação seja onerada pelo Imposto de Exportação. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa tenta tributar operações interestaduais com petróleo e seus derivados, exceto de alguns países. Contudo, a Lei Kandir expressamente exclui essas operações da incidência do ICMS quando destinadas à industrialização ou comercialização:

Lei Complementar 87/1996:

Art. 3º — O imposto não incide sobre III — operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização

Assim, o ICMS não incide sobre tais operações, sendo vedado ao estado definir fato gerador nessa hipótese. A exclusão de países é irrelevante e reforça o erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa propõe tributar a entrada de joias importadas por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS e destinar o imposto ao estado de Mato Grosso. Todavia, a Constituição define que, na importação, o ICMS cabe ao estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário:

Art. 155, IX, §2CF/88

IX — incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

Como o destinatário é domiciliado em Mato Grosso do Sul, o imposto seria devido a esse estado, não a Mato Grosso. Lei estadual de MT não pode definir fato gerador para operação cujo tributo pertence a outro ente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Similar à alternativa A, pretende tributar exportações de mercadorias (armas e munições) condicionando ao Imposto de Exportação. A imunidade é a mesma do art. 3º, II da LC 87/1996 (exportações), sem qualquer condição. Logo, a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição, no art. 155, II, atribui aos Estados competência para instituir ICMS sobre prestações de serviços de comunicação. E a única restrição constitucional está no art. 155, §2º, X, “d”, que exclui da incidência apenas as prestações de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Assim, se a recepção não for livre e gratuita (ou seja, se houver cobrança), o serviço de comunicação pode ser tributado pelo ICMS, independentemente de ser intramunicipal, intermunicipal ou interestadual. A alternativa descreve exatamente essa hipótese, estando correta.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra E.

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