Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2019
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc053862
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No tocante ao ICMS, e de acordo com a Constituição Federal, lei estadual de Mato Grosso pode definir como fato gerador do ICMS
Aoperações que destinem ao exterior ouro e mercadorias elaboradas com este metal, excluído ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e desde que estas operações de exportação sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
Boperações que destinem a outros estados brasileiros petróleo importado do Oriente Médio, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quando provenientes do Reino da Arábia Saudita e da República do Iraque.
Ca entrada de joias importadas do exterior, por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS, para seu próprio uso, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto, estabelecendo, também, que esse imposto será devido ao estado de Mato Grosso.
Doperações que destinem mercadorias para o exterior, desde que tais mercadorias sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, tais como as armas e munições, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
Eas prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita.
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GabaritoE — as prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita.
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ICMS – Fato Gerador e Imunidades
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 155, §2º, X, “d”, estabelece que o ICMS não incide apenas sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Logo, prestações de comunicação que não sejam livres e gratuitas podem ser tributadas pelo ICMS, podendo lei estadual defini-las como fato gerador. As demais alternativas contrariam regras constitucionais de não incidência ou de competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa pretende tributar operações de exportação de ouro e mercadorias com ouro, condicionando a incidência ao Imposto de Exportação. No entanto, a Constituição e a Lei Kandir (LC 87/1996) estabelecem a não incidência do ICMS sobre exportações, sem qualquer condicionante:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 3º — O imposto não incide sobre II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços
IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
Além disso, o ouro como ativo financeiro já é excluído do ICMS (inciso IV). A imunidade é incondicional, sendo vedada a tributação mesmo que a operação seja onerada pelo Imposto de Exportação. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa tenta tributar operações interestaduais com petróleo e seus derivados, exceto de alguns países. Contudo, a Lei Kandir expressamente exclui essas operações da incidência do ICMS quando destinadas à industrialização ou comercialização:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 3º — O imposto não incide sobre III — operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização
Assim, o ICMS não incide sobre tais operações, sendo vedado ao estado definir fato gerador nessa hipótese. A exclusão de países é irrelevante e reforça o erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa propõe tributar a entrada de joias importadas por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS e destinar o imposto ao estado de Mato Grosso. Todavia, a Constituição define que, na importação, o ICMS cabe ao estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário:
Art. 155, IX, §2CF/88
IX — incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
Como o destinatário é domiciliado em Mato Grosso do Sul, o imposto seria devido a esse estado, não a Mato Grosso. Lei estadual de MT não pode definir fato gerador para operação cujo tributo pertence a outro ente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à alternativa A, pretende tributar exportações de mercadorias (armas e munições) condicionando ao Imposto de Exportação. A imunidade é a mesma do art. 3º, II da LC 87/1996 (exportações), sem qualquer condição. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição, no art. 155, II, atribui aos Estados competência para instituir ICMS sobre prestações de serviços de comunicação. E a única restrição constitucional está no art. 155, §2º, X, “d”, que exclui da incidência apenas as prestações de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Assim, se a recepção não for livre e gratuita (ou seja, se houver cobrança), o serviço de comunicação pode ser tributado pelo ICMS, independentemente de ser intramunicipal, intermunicipal ou interestadual. A alternativa descreve exatamente essa hipótese, estando correta.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).