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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc053880
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No que tange às ações possessórias, é correto afirmar:
  1. AContra as pessoas jurídicas de direito público poderá ser deferida de imediato a manutenção possessória, mas a reintegração liminar dependerá de prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
  2. BNo litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até quinze dias.
  3. CÉ lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, mas a indenização dos frutos deverá ser pleiteada por ação autônoma.
  4. DNa pendência de ação possessória é possível, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, que obstará a manutenção ou a reintegração de posse.
  5. EA propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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GabaritoE — A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações possessórias

Gabarito: letra E. A alternativa E está correta por reproduzir o princípio da fungibilidade das ações possessórias e as regras de citação em lides coletivas, em consonância com o CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Contra pessoas jurídicas de direito público, a reintegração liminar depende de prévia audiência, mas a manutenção não.

Art. 562, parágrafo único, CPC

❌ Incorreta: a regra abrange ambas as medidas (manutenção e reintegração).

B

No litígio coletivo, se o esbulho ou turbação ocorreu há menos de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 15 dias.

Art. 565, CPC

❌ Incorreta: a audiência é para casos com mais de ano e dia, e o prazo é de até 30 dias.

C

É lícito cumular pedido possessório com perdas e danos, mas a indenização dos frutos exige ação autônoma.

Art. 555, CPC

❌ Incorreta: o CPC permite cumular também a indenização dos frutos.

D

Na pendência de ação possessória, é possível propor ação de domínio, que obsta a proteção possessória.

Art. 557, CPC

❌ Incorreta: é vedada a propositura de ação de domínio (exceto contra terceiro), e a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória.

E

A fungibilidade das ações possessórias é admitida; em lides coletivas, a citação é pessoal dos ocupantes encontrados e por edital dos demais, com intimação do MP e, se houver hipossuficientes, da Defensoria Pública.

Arts. 554, § 2º, e 558, CPC

✅ Correta: reproduz o princípio da fungibilidade e as regras de citação em lides coletivas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 562, parágrafo único, do CPC determina que contra pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Logo, a regra abrange ambas as medidas, e não apenas a reintegração como afirma a alternativa.

Art. 562CPC

Art. 562, parágrafo único — "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 565 do CPC estabelece que, no litígio coletivo, a audiência de mediação será designada quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia (e não menos), devendo a audiência realizar-se em até 30 dias (e não 15).

Art. 565CPC

Art. 565 — "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias..."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 555 do CPC permite expressamente a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos (inciso I) e com indenização dos frutos (inciso II). Não há exigência de ação autônoma para os frutos.

Art. 555CPC

Art. 555 — "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 557 do CPC veda a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória (exceto se deduzida em face de terceiro). Além disso, o parágrafo único afirma que a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração de posse.

Art. 557CPC

Art. 557 — "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

Parágrafo único — "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A primeira parte da alternativa consagra a fungibilidade das ações possessórias: o juiz deve conhecer do pedido independentemente do nomen iuris, desde que provados os pressupostos da proteção possessória cabível (art. 554, caput, do CPC). A segunda parte trata das ações possessórias coletivas: o art. 554, §§ 2º e 3º, determina a citação pessoal dos ocupantes encontrados e edital para os demais, além da intimação do Ministério Público e, quando houver hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. A alternativa está integralmente correta.

Gabarito: letra E.

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