Ações possessórias
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta por reproduzir o princípio da fungibilidade das ações possessórias e as regras de citação em lides coletivas, em consonância com o CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
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A | Contra pessoas jurídicas de direito público, a reintegração liminar depende de prévia audiência, mas a manutenção não. | Art. 562, parágrafo único, CPC | ❌ Incorreta: a regra abrange ambas as medidas (manutenção e reintegração). |
B | No litígio coletivo, se o esbulho ou turbação ocorreu há menos de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 15 dias. | Art. 565, CPC | ❌ Incorreta: a audiência é para casos com mais de ano e dia, e o prazo é de até 30 dias. |
C | É lícito cumular pedido possessório com perdas e danos, mas a indenização dos frutos exige ação autônoma. | Art. 555, CPC | ❌ Incorreta: o CPC permite cumular também a indenização dos frutos. |
D | Na pendência de ação possessória, é possível propor ação de domínio, que obsta a proteção possessória. | Art. 557, CPC | ❌ Incorreta: é vedada a propositura de ação de domínio (exceto contra terceiro), e a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória. |
E | A fungibilidade das ações possessórias é admitida; em lides coletivas, a citação é pessoal dos ocupantes encontrados e por edital dos demais, com intimação do MP e, se houver hipossuficientes, da Defensoria Pública. | Arts. 554, § 2º, e 558, CPC | ✅ Correta: reproduz o princípio da fungibilidade e as regras de citação em lides coletivas. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 562, parágrafo único, do CPC determina que contra pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Logo, a regra abrange ambas as medidas, e não apenas a reintegração como afirma a alternativa.
Art. 562CPC
Art. 562, parágrafo único — "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 565 do CPC estabelece que, no litígio coletivo, a audiência de mediação será designada quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia (e não menos), devendo a audiência realizar-se em até 30 dias (e não 15).
Art. 565CPC
Art. 565 — "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 555 do CPC permite expressamente a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos (inciso I) e com indenização dos frutos (inciso II). Não há exigência de ação autônoma para os frutos.
Art. 555CPC
Art. 555 — "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 557 do CPC veda a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória (exceto se deduzida em face de terceiro). Além disso, o parágrafo único afirma que a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração de posse.
Art. 557CPC
Art. 557 — "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."
Parágrafo único — "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A primeira parte da alternativa consagra a fungibilidade das ações possessórias: o juiz deve conhecer do pedido independentemente do nomen iuris, desde que provados os pressupostos da proteção possessória cabível (art. 554, caput, do CPC). A segunda parte trata das ações possessórias coletivas: o art. 554, §§ 2º e 3º, determina a citação pessoal dos ocupantes encontrados e edital para os demais, além da intimação do Ministério Público e, quando houver hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. A alternativa está integralmente correta.
Gabarito: letra E.