Tutela Provisória
Gabarito: letra B. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, nos termos do art. 301 do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, com a suspensão do processo, a tutela provisória perde sua eficácia como regra. O art. 296, parágrafo único, dispõe o contrário:
Art. 296CPC
CPC/2015, Art. 296, Parágrafo único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Portanto, a tutela conserva eficácia, não a perde.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 301 do CPC/2015:
Art. 301CPC
CPC/2015, Art. 301: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a tutela provisória só pode ser revogada ou modificada por ocasião do saneamento processual ou da sentença. O art. 296, caput, estabelece que ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada:
Art. 296CPC
CPC/2015, Art. 296, caput: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
A alternativa restringe indevidamente os momentos de revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela provisória requerida em caráter incidental depende de custas. O art. 295 determina o contrário:
Art. 295CPC
CPC/2015, Art. 295: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Portanto, é independente de custas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a tutela de urgência só pode ser concedida em caráter antecedente. O art. 294, parágrafo único, prevê ambas as possibilidades:
Art. 294CPC
CPC/2015, Art. 294, Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Logo, pode ser concedida também em caráter incidental.
Gabarito: letra B.