Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc053887
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, deverá o juiz,
Aem ambas as situações, extinguir desde logo o processo, pois o atual sistema processual civil não admite vícios em relação à petição inicial nem convalida a incapacidade processual verificada no início da demanda.
Bem ambas situações, suspender o processo e designar prazo razoável para que sejam sanados os vícios.
Cquanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Dem ambas as situações, sem suspender o processo, determinar a emenda à inicial e o suprimento do vício processual no prazo de quinze dias.
Edeterminar a emenda à inicial em quinze dias quanto aos defeitos e irregularidades verificados, extinguindo desde logo o processo no tocante à incapacidade processual verificada, por se tratar de vício que não admite convalidação.
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GabaritoC — quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Petição inicial: defeitos e incapacidade processual - CPC
Gabarito: letra C. O juiz deve tratar de forma distinta: para defeitos ou irregularidades da petição inicial que dificultem o julgamento de mérito, aplica-se o art. 321 do CPC, que determina a emenda em 15 dias com indicação precisa do que corrigir; para a incapacidade processual da parte, aplica-se o art. 76, que impõe a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para sanar o vício. É exatamente o que descreve a alternativa C.
Vícios na petição inicial
1Defeitos/irregularidades (art. 321)
Dificultam julgamento de mérito
Juiz determina emenda em 15 dias
Indicação precisa do que corrigir
Sem suspensão do processo
2Incapacidade processual (art. 76)
Suspensão do processo
Prazo razoável para sanar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que em ambas as situações o juiz extinguirá desde logo o processo, o que contraria os arts. 321 e 76 do CPC. O sistema processual civil admite a correção de vícios: tanto a emenda da inicial quanto a regularização da representação processual são permitidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que em ambas as situações o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável. Para a incapacidade processual, o art. 76 de fato prevê suspensão; mas para os defeitos da inicial, o art. 321 não determina suspensão, apenas concede prazo de 15 dias para emenda.
Art. 321CPC
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque distingue os dois regimes: para os defeitos da inicial, o juiz determina emenda em 15 dias com indicação precisa (art. 321); para a incapacidade processual, o juiz suspende o processo e concede prazo razoável (art. 76). A redação da alternativa corresponde exatamente ao texto legal.
Art. 76CPC
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pretende aplicar o mesmo tratamento a ambas as situações sem suspensão, determinando emenda e suprimento em 15 dias. No entanto, o art. 76 exige suspensão para a hipótese de incapacidade processual, o que a alternativa desconsidera.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta quanto aos defeitos (emenda em 15 dias), mas erra ao determinar a extinção imediata do processo em relação à incapacidade processual. O art. 76 admite a convalidação do vício com a suspensão do processo, e não a extinção de plano.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença: (1) defeitos da inicial → art. 321: emenda em 15 dias, sem suspensão; (2) incapacidade processual → art. 76: suspensão + prazo razoável. A banca explora a confusão entre os dois procedimentos.