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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc053888
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
João Alberto ajuizou e perdeu parcialmente ação contra Maria Eduarda. Apela e a seu recurso Maria Eduarda adere e interpõe o recurso adesivo cabível. Distribuídos os apelos ao Segundo Grau, João Alberto desiste do apelo, sem que Maria Eduarda seja ouvida. Essa desistência
  1. Aé possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido.
  2. Bnão é possível, porque uma vez interpostos o recurso principal e o adesivo estes se vinculam, o que impede a desistência ou a renúncia por quaisquer das partes.
  3. Cnão é possível, pois embora o recurso adesivo seja subordinado ao recurso principal, a desistência do apelo principal depende sempre da oitiva do recorrente adesivo, uma vez que este não terá seu recurso conhecido como consequência da desistência.
  4. Dé possível, mas o ato não impedirá o conhecimento e a análise meritória do recurso adesivo, que após a desistência passa a ter existência processual independente.
  5. Enão é possível, pois todo ato processual de uma parte depende, para seu deferimento, da oitiva da parte contrária no atual sistema processual civil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso adesivo – desistência do recurso principal

Gabarito: letra A. A desistência do recurso principal é possível e independe de anuência do recorrente adesivo; nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do principal. Essa subordinação é a chave da questão.

A banca testa o conhecimento da disciplina do recurso adesivo, prevista no art. 997, §§1º e 2º. O texto legal é claro:

Art. 997, §2CPC

Art. 997 — Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º — O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I — ... II — ... III — não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Desistindo o recorrente principal, o adesivo automaticamente deixa de ser conhecido – não há necessidade de oitiva do recorrente adesivo nem possibilidade de o adesivo prosseguir sozinho.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 997, §2º, III: a desistência do recurso principal é permitida, independe de anuência do adesivo, e o adesivo não será conhecido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A interposição dos recursos não cria vinculação que impeça a desistência. O recurso principal pode ser desistido a qualquer tempo antes do julgamento, e o adesivo, por ser subordinado, simplesmente não será conhecido (art. 997, §2º, III).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diferentemente do que afirma a alternativa, a lei não exige a oitiva do recorrente adesivo para a desistência do recurso principal. Basta a manifestação do recorrente principal; o adesivo, como consequência legal, não será conhecido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A desistência do recurso principal não transforma o recurso adesivo em autônomo. Pelo contrário, o adesivo não será conhecido (art. 997, §2º, III). Ele não adquire existência independente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não é verdade que todo ato processual dependa de oitiva da parte contrária. O próprio CPC prevê diversas situações em que a decisão é tomada sem contraditório prévio (ex.: tutela de urgência – art. 9º, parágrafo único). A desistência do recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa.


Gabarito: letra A.

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