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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2019

Direito CivilDireito de Família
Código
fc053891
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Ana Lúcia e Heitor, ela com sessenta e cinco, ele com sessenta e sete anos, casam-se pelo regime de comunhão universal, tendo antes estipulado pacto antenupcial por escritura pública para adoção desse regime; dois anos depois arrependem-se e requerem judicialmente alteração do regime para o de comunhão parcial de bens. Em relação a ambas as situações,
  1. Aera possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  2. Bembora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após três anos de casamento, mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
  3. Cera possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
  4. Dnão era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens; a alteração do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de bens, prescindindo de autorização judicial.
  5. Eera possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido setenta anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.
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GabaritoA — era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de Bens e Pacto Antenupcial

Gabarito: Letra A. O pacto antenupcial era permitido porque ambos os nubentes tinham menos de 70 anos (65 e 67), não incidindo a obrigatoriedade do regime de separação de bens prevista para maiores de 70 anos. Além disso, a alteração do regime de bens é admissível, conforme o art. 1.639, §2º do Código Civil, mediante autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração das razões e ressalva dos direitos de terceiros – exatamente os requisitos mencionados na alternativa A.

A banca testa o conhecimento sobre os requisitos do pacto antenupcial (pode ser feito por escritura pública, escolhendo qualquer regime, salvo os casos de regime obrigatório) e sobre a alteração do regime de bens, que não exige prazo mínimo nem dispensa motivação.

Critério

Pacto antenupcial

Alteração do regime

Idade mínima para restrição

70 anos (art. 1.641, II)

Idade dos nubentes (65 e 67)

Permitido (qualquer regime)

Forma

Escritura pública

Autorização judicial

Requisitos

Pedido motivado de ambos + apuração das razões + ressalva de direitos de terceiros

Prazo mínimo

Nenhum (a qualquer tempo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o disposto no Código Civil. O pacto antenupcial era possível, já que o regime obrigatório de separação de bens só se aplica a maiores de 70 anos (CC, art. 1.641, II). Quanto à alteração do regime, o art. 1.639, §2º estabelece:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 1.639, § 2º – "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Logo, a assertiva está integralmente correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração do regime só é possível após três anos de casamento. Não há esse prazo no CC/2002. O §2º do art. 1.639 não impõe qualquer carência temporal. A alteração pode ser requerida a qualquer momento, desde que preenchidos os demais requisitos (autorização judicial, pedido motivado, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo. Primeiro, a alteração do regime exige "pedido motivado" – não pode ser "sem especificação de razões". Segundo, afirma que por serem maiores de 65 anos só poderiam adotar o regime de separação de bens no pacto. A idade de 70 anos é o marco legal para o regime obrigatório (art. 1.641, II); aos 65 anos não há restrição. Portanto, o pacto poderia escolher qualquer regime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta ao dizer que o pacto não era possível porque Ana Lúcia tinha 65 anos. Como visto, a obrigatoriedade da separação de bens só atinge quem tem mais de 70 anos. Ademais, a alteração do regime não prescinde de autorização judicial – ela é exigida pelo art. 1.639, §2º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A parte do pacto está correta (era possível escolher qualquer regime). No entanto, a alteração do regime não pode prescindir de autorização judicial. O §2º do art. 1.639 exige expressamente a autorização judicial. A alternativa erra ao afirmar que é possível a qualquer tempo sem autorização.

Conclusão: A única alternativa que corresponde integralmente ao Código Civil é a letra A, que descreve corretamente tanto a possibilidade do pacto antenupcial (porque os nubentes têm menos de 70 anos) quanto os requisitos para a alteração do regime de bens.

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