Regime de Bens e Pacto Antenupcial
Gabarito: Letra A. O pacto antenupcial era permitido porque ambos os nubentes tinham menos de 70 anos (65 e 67), não incidindo a obrigatoriedade do regime de separação de bens prevista para maiores de 70 anos. Além disso, a alteração do regime de bens é admissível, conforme o art. 1.639, §2º do Código Civil, mediante autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração das razões e ressalva dos direitos de terceiros – exatamente os requisitos mencionados na alternativa A.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos do pacto antenupcial (pode ser feito por escritura pública, escolhendo qualquer regime, salvo os casos de regime obrigatório) e sobre a alteração do regime de bens, que não exige prazo mínimo nem dispensa motivação.
Critério | Pacto antenupcial | Alteração do regime |
|---|
Idade mínima para restrição | 70 anos (art. 1.641, II) | — |
Idade dos nubentes (65 e 67) | Permitido (qualquer regime) | — |
Forma | Escritura pública | Autorização judicial |
Requisitos | — | Pedido motivado de ambos + apuração das razões + ressalva de direitos de terceiros |
Prazo mínimo | — | Nenhum (a qualquer tempo) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o disposto no Código Civil. O pacto antenupcial era possível, já que o regime obrigatório de separação de bens só se aplica a maiores de 70 anos (CC, art. 1.641, II). Quanto à alteração do regime, o art. 1.639, §2º estabelece:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 1.639, § 2º – "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Logo, a assertiva está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração do regime só é possível após três anos de casamento. Não há esse prazo no CC/2002. O §2º do art. 1.639 não impõe qualquer carência temporal. A alteração pode ser requerida a qualquer momento, desde que preenchidos os demais requisitos (autorização judicial, pedido motivado, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo. Primeiro, a alteração do regime exige "pedido motivado" – não pode ser "sem especificação de razões". Segundo, afirma que por serem maiores de 65 anos só poderiam adotar o regime de separação de bens no pacto. A idade de 70 anos é o marco legal para o regime obrigatório (art. 1.641, II); aos 65 anos não há restrição. Portanto, o pacto poderia escolher qualquer regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta ao dizer que o pacto não era possível porque Ana Lúcia tinha 65 anos. Como visto, a obrigatoriedade da separação de bens só atinge quem tem mais de 70 anos. Ademais, a alteração do regime não prescinde de autorização judicial – ela é exigida pelo art. 1.639, §2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A parte do pacto está correta (era possível escolher qualquer regime). No entanto, a alteração do regime não pode prescindir de autorização judicial. O §2º do art. 1.639 exige expressamente a autorização judicial. A alternativa erra ao afirmar que é possível a qualquer tempo sem autorização.
Conclusão: A única alternativa que corresponde integralmente ao Código Civil é a letra A, que descreve corretamente tanto a possibilidade do pacto antenupcial (porque os nubentes têm menos de 70 anos) quanto os requisitos para a alteração do regime de bens.