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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2019

Direito CivilDireito de Família
Código
fc053891
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Ana Lúcia e Heitor, ela com sessenta e cinco, ele com sessenta e sete anos, casam-se pelo regime de comunhão universal, tendo antes estipulado pacto antenupcial por escritura pública para adoção desse regime; dois anos depois arrependem-se e requerem judicialmente alteração do regime para o de comunhão parcial de bens. Em relação a ambas as situações,
  1. Aera possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  2. Bembora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após três anos de casamento, mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
  3. Cera possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
  4. Dnão era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens; a alteração do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de bens, prescindindo de autorização judicial.
  5. Eera possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido setenta anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.
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GabaritoA — era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de Bens e Pacto Antenupcial

Gabarito: Letra A. O pacto antenupcial era permitido porque ambos os nubentes tinham menos de 70 anos (65 e 67), não incidindo a obrigatoriedade do regime de separação de bens prevista para maiores de 70 anos. Além disso, a alteração do regime de bens é admissível, conforme o art. 1.639, §2º do Código Civil, mediante autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração das razões e ressalva dos direitos de terceiros – exatamente os requisitos mencionados na alternativa A.

A banca testa o conhecimento sobre os requisitos do pacto antenupcial (pode ser feito por escritura pública, escolhendo qualquer regime, salvo os casos de regime obrigatório) e sobre a alteração do regime de bens, que não exige prazo mínimo nem dispensa motivação.

Critério

Pacto antenupcial

Alteração do regime

Idade mínima para restrição

70 anos (art. 1.641, II)

—

Idade dos nubentes (65 e 67)

Permitido (qualquer regime)

—

Forma

Escritura pública

Autorização judicial

Requisitos

—

Pedido motivado de ambos + apuração das razões + ressalva de direitos de terceiros

Prazo mínimo

—

Nenhum (a qualquer tempo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o disposto no Código Civil. O pacto antenupcial era possível, já que o regime obrigatório de separação de bens só se aplica a maiores de 70 anos (CC, art. 1.641, II). Quanto à alteração do regime, o art. 1.639, §2º estabelece:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 1.639, § 2º – "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Logo, a assertiva está integralmente correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração do regime só é possível após três anos de casamento. Não há esse prazo no CC/2002. O §2º do art. 1.639 não impõe qualquer carência temporal. A alteração pode ser requerida a qualquer momento, desde que preenchidos os demais requisitos (autorização judicial, pedido motivado, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo. Primeiro, a alteração do regime exige "pedido motivado" – não pode ser "sem especificação de razões". Segundo, afirma que por serem maiores de 65 anos só poderiam adotar o regime de separação de bens no pacto. A idade de 70 anos é o marco legal para o regime obrigatório (art. 1.641, II); aos 65 anos não há restrição. Portanto, o pacto poderia escolher qualquer regime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta ao dizer que o pacto não era possível porque Ana Lúcia tinha 65 anos. Como visto, a obrigatoriedade da separação de bens só atinge quem tem mais de 70 anos. Ademais, a alteração do regime não prescinde de autorização judicial – ela é exigida pelo art. 1.639, §2º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A parte do pacto está correta (era possível escolher qualquer regime). No entanto, a alteração do regime não pode prescindir de autorização judicial. O §2º do art. 1.639 exige expressamente a autorização judicial. A alternativa erra ao afirmar que é possível a qualquer tempo sem autorização.

Conclusão: A única alternativa que corresponde integralmente ao Código Civil é a letra A, que descreve corretamente tanto a possibilidade do pacto antenupcial (porque os nubentes têm menos de 70 anos) quanto os requisitos para a alteração do regime de bens.

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