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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2019

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc053894
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Um avô dispõe por testamento público em favor de seu neto, já concebido mas ainda não nascido. Tendo esse neto nascido morto, esse testamento, de acordo com o Código Civil,
  1. Ainicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como ineficaz mas não nulo, pois era juridicamente possível que o avô beneficiasse o neto concebido, dentro da teoria adotada pela legislação civil.
  2. Bserá tido por válido de início, mas ato jurídico inexistente quando do nascimento sem vida, desaparecendo todos os efeitos jurídicos pelo não implemento da condição prevista em relação ao neto concebido.
  3. Cinicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como nulo, pelo não implemento da condição prevista no testamento, ou seja, o nascimento com vida do neto concebido.
  4. Dserá tido por ineficaz desde a disposição testamentária, pela impossibilidade de beneficiar por testamento quem ainda não possui personalidade jurídica.
  5. Eserá válido e eficaz apesar do nascimento sem vida do neto beneficiado pelo testamento, pois a teoria adotada pelas normas civis, concepcionista, prescinde do nascimento com vida para gerar efeitos jurídicos permanentes e incondicionados.
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GabaritoA — inicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como ineficaz mas não nulo, pois era juridicamente possível que o avô beneficiasse o neto concebido, dentro da teoria adotada pela legislação civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Testamento em favor de nascituro – Validade e eficácia

Gabarito: Letra A. O testamento em favor de neto já concebido é inicialmente válido, mas torna-se ineficaz se o beneficiário nascer morto, por não adquirir personalidade civil (CC, art. 2). Não há nulidade, pois a disposição era juridicamente possível (beneficiar concebido), e a falta de nascimento com vida opera como condição resolutiva ou suspensiva? Na verdade, a teoria adotada pelo CC é a natalista com proteção do nascituro: se não nasce com vida, os direitos a ele reservados nunca se consolidam, tornando a disposição ineficaz.

Art. 2CC

Art. 2º — "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

A doutrina entende que o nascituro tem direito à herança sob condição suspensiva de nascer com vida. Se natimorto, a condição não se implementa, e a disposição testamentária perde eficácia (não se confunde com nulidade ou inexistência).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O testamento é válido no momento da elaboração (o neto já estava concebido, o que é permitido pelo art. 1.798, CC – pessoa já concebida pode ser herdeira). Com o nascimento sem vida, a disposição torna-se ineficaz, pois o beneficiário não adquiriu personalidade. Não há nulidade, pois o ato era juridicamente possível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Errada ao classificar o testamento como "ato jurídico inexistente". O testamento existe e é válido; a inexistência é categoria diversa (falta de elementos mínimos, como assinatura). Aqui, o ato é perfeito, mas a eficácia fica condicionada ao nascimento com vida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o testamento se torna nulo. A nulidade decorre de vício originário (art. 166, CC) ou simulação (art. 167). O nascimento sem vida não é causa de nulidade, mas de ineficácia superveniente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o testamento é ineficaz desde a disposição. Na verdade, ele é inicialmente válido e eficaz como ato jurídico; a ineficácia surge apenas com o evento morte do nascituro. A possibilidade de beneficiar o concebido é reconhecida pela lei, logo não há nulidade de pleno direito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera o testamento válido e eficaz apesar do nascimento sem vida. Isso contraria o art. 2º do CC, pois sem personalidade o neto não pode adquirir a herança. A teoria adotada é a natalista (não concepcionista), que exige nascimento com vida para aquisição definitiva de direitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre nulidade (vício insanável) e ineficácia (falta de implemento de condição). O candidato pode pensar que, se o beneficiário não nasceu com vida, o testamento é nulo, mas a lei permite deixar bens ao nascituro. O erro está em não distinguir validade (existência de requisitos) de eficácia (produção de efeitos).

Gabarito: Letra A.

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