ASomente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
BQuando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados voltarão necessariamente ao patrimônio do instituidor ou de seus herdeiros.
CPara que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de seus gestores e representantes.
DTornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, será ela extinta pelo Ministério Público, incorporando-se seu patrimônio ao Estado membro, com vinculação da destinação àquela a que objetivava a fundação extinta.
EConstituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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GabaritoE — Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Fundações no Código Civil
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque, constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados; se não o fizer, o registro será feito por mandado judicial, em conformidade com o art. 62 do Código Civil e a interpretação sistemática do instituto. As demais alternativas distorcem os requisitos legais sobre finalidades (A), destinação de bens insuficientes (B), alteração estatutária (C) e extinção (D).
A banca testa o conhecimento dos arts. 62, 63, 67 e 69 do CC/2002, que disciplinam a criação, alteração e extinção das fundações. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fundação só pode ser constituída para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. O art. 62, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 13.151/2015, estabelece um rol amplo e taxativo de finalidades, que inclui assistência social, cultura, defesa do patrimônio histórico, educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, pesquisa científica, promoção da cidadania, atividades religiosas, entre outras. Não há previsão de "fins morais" e a lista não se limita apenas aos quatro mencionados. Portanto, a alternativa é incorreta.
Art. 62CC
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e X – (...) (conforme redação oficial).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, se os bens destinados forem insuficientes, eles voltarão necessariamente ao instituidor ou seus herdeiros. O art. 63 do CC/2002 determina que, nesse caso, os bens serão incorporados em outra fundação com fim igual ou semelhante, salvo se o instituidor tiver disposto de modo diverso. A regra não é o retorno ao instituidor, mas a destinação a fundação congênere. Errada.
Art. 63CC
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige unanimidade dos gestores para alterar o estatuto. O art. 67 do CC/2002 estabelece que a reforma do estatuto exige deliberação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação (inciso I), e não unanimidade. Além disso, a aprovação pelo MP deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias (inciso III), mas a alternativa erra ao impor unanimidade. Incorreta.
Art. 67CC
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade, a fundação será extinta pelo Ministério Público, com incorporação do patrimônio ao Estado-membro. O art. 69 do CC/2002 prevê que o MP ou qualquer interessado promoverá a extinção (não extingue diretamente), e o patrimônio será incorporado em outra fundação com fim igual ou semelhante, designada pelo juiz, salvo disposição em contrário. Não há incorporação automática ao Estado. Incorreta.
Art. 69CC
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o regime das fundações. Criada a fundação por negócio jurídico entre vivos (escritura pública), o instituidor é obrigado a transferir a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados. Se não o fizer, o registro pode ser feito por mandado judicial, garantindo a efetivação da dotação. Essa obrigação decorre do art. 62, caput, e da própria finalidade da fundação como pessoa jurídica. A doutrina e a jurisprudência confirmam esse dever.
Art. 62CC
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma inverter a regra da transferência dos bens, afirmando que o instituidor não é obrigado a transferir (como na versão incorreta). Na verdade, a dotação é condição essencial para a existência da fundação, e a obrigação de transferir é consequência lógica e legal.