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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2019

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fc053899
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação às obrigações de dar coisa certa, é correto afirmar que,
  1. Acomo regra geral, a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  2. Bse a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
  3. Csendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, nesses casos sem direito a reclamar perdas e danos.
  4. Daté a tradição, pertence a coisa ao credor, com seus acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento do preço, com ou sem anuência do devedor.
  5. Edeteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, nesse caso sem abatimento do preço pela referida ausência de culpa do devedor.
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GabaritoB — se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigações de Dar Coisa Certa

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o Art. 238 do Código Civil, que trata da perda da coisa sem culpa do devedor na obrigação de restituir – única assertiva correta entre as oferecidas.

A questão cobra a literalidade dos dispositivos do Código Civil sobre obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 238). A banca explora inversões clássicas para testar o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A, C e D invertem o sentido dos artigos correspondentes. A Lei diz “abrange os acessórios”, mas a alternativa afirma o contrário; o art. 236 assegura perdas e danos, mas a alternativa os nega; o art. 237 atribui a propriedade ao devedor, mas a alternativa a coloca nas mãos do credor. Atenção a esses detalhes – a literalidade decide a questão.

Alternativa

Afirmação da Banca

Dispositivo do CC

Correto?

Motivo do Erro

A

A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, salvo disposição em contrário.

Art. 233

Inverte o sentido: a regra é que abrange os acessórios.

B

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 238

Transcrição literal do dispositivo.

C

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, sem direito a reclamar perdas e danos.

Art. 236

Suprime o direito a perdas e danos, que é expressamente garantido.

D

Até a tradição, pertence a coisa ao credor, com seus acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento do preço.

Art. 237

A propriedade é do devedor até a tradição, não do credor.

E

Deteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, sem abatimento do preço.

Art. 235

O credor pode aceitar a coisa com abatimento do preço, e não sem ele.

1Regra geral (art. 233)
Abrange acessórios
Salvo título ou circunstâncias
2Perda sem culpa (art. 238)
Restituir: credor sofre a perda
Obrigação se resolve
3Culpa do devedor (art. 236)
Credor exige equivalente
Ou aceita no estado
Com perdas e danos
4Deterioração sem culpa (art. 235)
Credor resolve
Ou aceita com abatimento
Obrigação de dar coisa certa
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Obrigação de dar coisa certa: Regra geral (art. 233) (Abrange acessórios, Salvo título ou circunstâncias); Perda sem culpa (art. 238) (Restituir: credor sofre a perda, Obrigação se resolve); Culpa do devedor (art. 236) (Credor exige equivalente, Ou aceita no estado, Com perdas e danos); Deterioração sem culpa (art. 235) (Credor resolve, Ou aceita com abatimento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, salvo disposição em contrário. Contudo, o art. 233 do Código Civil estabelece justamente o oposto:

Código Civil, Art. 233:

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Portanto, a regra geral é que os acessórios são incluídos, e não excluídos. Erro: troca do verbo “abrange” por “não abrange”.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 238CC

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

A transcrição é fiel ao texto legal, sendo a única alternativa correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, sendo o devedor culpado, o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, mas sem direito a reclamar perdas e danos. O art. 236 do CC diz o contrário:

Art. 236CC

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

A alternativa suprime o direito às perdas e danos, contrariando o dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que até a tradição a coisa pertence ao credor, com acréscimos, podendo este exigir aumento de preço. O art. 237 estabelece:

Art. 237CC

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

A propriedade é do devedor, e não do credor, e o aumento de preço depende de anuência do credor – não é automático.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Enuncia que, deteriorada a coisa sem culpa do devedor, o credor pode resolver ou aceitar a coisa sem abatimento do preço. O Código Civil, no art. 235 (não transcrito, mas regra geral), prevê que, nesse caso, o credor pode aceitar a coisa com abatimento do preço ou resolver a obrigação. A alternativa nega o abatimento, o que é juridicamente incorreto.

Gabarito: letra B

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