Ao tratar da iniciativa da ação penal, o Código de Processo Penal, estabelece, como regra, que a iniciativa será do Ministério Público. Todavia, mesmo nos crimes de ação pública, por vezes, a lei exige a representação do ofendido. Declarado judicialmente ausente o ofendido, terão qualidade para representá-lo APENAS
Aos herdeiros necessários, o curador especial ou advogado constituído.
Bo cônjuge, ascendente ou descendente.
Co cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Dos sucessores ou curador.
Eos sucessores ou tutor.
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GabaritoC — o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Representação do ofendido ausente no CPP
Gabarito: letra C. O art. 24, §1º do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Portanto, a alternativa C é a que reproduz exatamente esse rol.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. É essencial memorizar o rol taxativo do §1º do art. 24 do CPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "herdeiros necessários, curador especial ou advogado constituído". O CPP não prevê esses como representantes do ofendido ausente; o rol é restrito aos parentes indicados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Falta o "irmão". O art. 24, §1º inclui expressamente o irmão entre os legitimados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 24, §1º do CPP: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Sucessores ou curador" não constam no dispositivo. O curador é figura própria para o interditando (art. 752 do CPC/2015), não para representar o ofendido ausente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Sucessores ou tutor" também não se aplicam. O tutor é para menores, mas o ofendido ausente é tratado de forma específica pelo CPP.
SE LIGUE NESSA!
O art. 24, §1º do CPP trata especificamente da hipótese de morte ou ausência judicial do ofendido para fins de representação em ação penal pública condicionada. O rol é taxativo.