Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2019
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
fc053909
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:
AO Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.
BO Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.
CÉ desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo.
DNão se revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.
EO manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.
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GabaritoB — O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.
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Mandado de Segurança e Agravo em Execução Penal
Gabarito: letra B. O agravo em execução, por expressa disposição do art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP), não possui efeito suspensivo. O mandado de segurança não pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a esse recurso, sob pena de ser empregado como sucedâneo recursal, prática rechaçada pela jurisprudência consolidada do STF. A banca explora exatamente esse ponto: a ação mandamental não se presta a conferir efeito que a lei negou ao recurso.
Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984):
Art. 197 — "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
O comando da questão descreve a situação: o MP interpõe agravo (recurso próprio) e, paralelamente, impetra mandado de segurança objetivando dar efeito suspensivo a esse agravo. A análise de cada alternativa demonstrará a incompatibilidade dessa via.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.
O MP tem legitimidade ativa para impetrar MS (art. 1º, Lei 12.016/2009 c/c art. 127, CF). O erro não é de legitimidade, mas de inadequação da via.
❌ Incorreta
B
O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.
O art. 197 da LEP nega efeito suspensivo ao agravo. O MS não pode criar efeito que a lei não prevê, sob pena de ser usado como sucedâneo recursal.
✅ Correta (Gabarito)
C
É desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo.
No MS contra ato judicial, o beneficiário da decisão (réu) é litisconsorte passivo necessário (art. 24, Lei 12.016/2009). A citação é obrigatória.
❌ Incorreta
D
Não se revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.
O MS não pode ser usado para reverter decisão concessiva de progressão sem que haja ilegalidade flagrante. A via adequada é o recurso próprio (agravo), sem efeito suspensivo.
❌ Incorreta
E
O manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.
O MS não pode substituir recurso próprio (Súmula 267/STF). Não há direito líquido e certo a efeito suspensivo que a lei expressamente negou.
❌ Incorreta
Agravo em execução (art. 197 LEP): Sem efeito suspensivo; Recurso próprio; Mandado de Segurança (Não é sucedâneo recursal, Não atribui efeito suspensivo, MP tem legitimidade ativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade descrita. Erro: o MP possui plena legitimidade para impetrar MS, conforme art. 1º da Lei 12.016/2009 (qualquer pessoa física ou jurídica) e art. 127 da CF (defesa da ordem jurídica). O que inviabiliza o MS não é a falta de legitimidade, mas sim a inadequação da via.
Art. 1Lei-12016
Art. 1º — "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa capta corretamente o óbice: o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução. O art. 197 da LEP é claro ao negar efeito suspensivo ao agravo; logo, não há direito líquido e certo a esse efeito, e o MS não pode suprir a falta de previsão legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o MS não pode ser usado como sucedâneo recursal para obter efeito que a lei não concede.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. Erro: a Súmula 701 do STF exige expressamente essa citação quando o MP impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal. A citação é obrigatória para que o réu possa defender seus interesses.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 701
Súmula 701 do STF:
"No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "não se revela constrangimento ilegal" o manejo de MS para restabelecer regime prisional em desfavor do condenado, na pendência de recurso. Erro: o MS não pode ser utilizado para esse fim, especialmente quando já há recurso interposto (agravo). Tentar obter efeito suspensivo ou reverter a decisão por via mandamental, na pendência de recurso sem efeito suspensivo, configura uso indevido da ação — ou seja, constrangimento ilegal. A jurisprudência veda o MS como sucedâneo recursal, e a alternativa tenta validar essa prática, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal para obter efeito suspensivo é "de todo viável". Erro frontal: a lei (art. 197 LEP) e a jurisprudência (STF Súmula 267 — não cabimento de MS contra ato judicial passível de recurso, e reiterados julgados) vedam expressamente essa substituição. Não há direito líquido e certo ao efeito suspensivo porque o legislador o excluiu. Portanto, a ação mandamental é inviável no caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar como correta a ideia de que o MS pode ser utilizado para dar efeito suspensivo (alternativa E) ou que o MP não teria legitimidade (alternativa A). A chave está no art. 197 da LEP: se o agravo não tem efeito suspensivo, o MS não pode criá-lo. Além disso, a Súmula 701 do STF (alternativa C) e a legitimidade do MP (alternativa A) são distratores comuns. Lembre-se: o MS é residual e não pode substituir recurso próprio.
Conclusão: A única alternativa que reflete o entendimento correto é a letra B. O MS não é cabível para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, pois a lei o nega e a jurisprudência veda seu uso como sucedâneo recursal.