Excludentes de antijuridicidade
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 24, § 2º do Código Penal, que prevê a redução da pena de um a dois terços mesmo quando o sacrifício do direito ameaçado era razoável. As demais alternativas apresentam afirmações incorretas conforme a lei e a doutrina majoritária.
Art. 24, §2CP
Art. 24, § 2º — "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra da lei é clara: mesmo que se pudesse razoavelmente exigir o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3. Trata-se de uma faculdade judicial, não de exclusão da ilicitude.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A doutrina rejeita o estado de necessidade em crimes habituais, pois a habitualidade indica uma repetição de condutas que não se compadece com a inevitabilidade e atualidade do perigo. O material de apoio expressamente afirma que "não se tem admitido a existência de estado de necessidade nos crimes permanentes e habituais".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta (art. 25 do CP). Quem age em estado de necessidade pratica um fato justificado, portanto lícito. Assim, não se admite legítima defesa contra a ação de quem está em estado de necessidade, pois não há injustiça na agressão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estado de necessidade putativo (erro quanto à situação de fato) é plenamente admissível no direito brasileiro, aplicando-se a disciplina do erro de tipo (art. 20 do CP) ou, conforme o caso, do erro de proibição. A afirmativa de que não é admissível contraria a teoria geral do erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O excesso pode ser tanto doloso quanto culposo, independentemente da excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, etc.). O art. 23, parágrafo único, do CP prevê que "o excesso doloso ou culposo" é punível. Logo, a responsabilização por excesso culposo é sim possível.
Gabarito: letra A.