De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas nas Leis n° 8.137/1990, n° 8.176/1991 e n° 9.080/1995, que tratam dos crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo,
Aconstitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, não prevendo a Lei n° 8.137/1990, contudo, a tipificação das mesmas condutas quanto aos acessórios.
Ba Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição.
Ca constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1°, I a IV, da Lei n° 8.137/1990, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
Dnos crimes previstos na Lei n° 8.137/1990, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá extinta a sua punibilidade.
Econstitui crime contra a ordem econômica sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
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GabaritoC — a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1°, I a IV, da Lei n° 8.137/1990, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
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Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo (Leis 8.137/1990, 8.176/1991 e 9.080/1995)
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque, segundo a Súmula Vinculante 24 do STF, a tipificação dos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990 depende do lançamento definitivo do tributo, e a prescrição tributária (que extingue o crédito) não interfere na tipicidade penal, em razão da autonomia das esferas. As demais alternativas apresentam erros: a A ignora que a lei prevê os acessórios; a B nega a aplicação retroativa da SV 24; a D confunde redução de pena com extinção da punibilidade; e a E classifica incorretamente o crime como contra a ordem econômica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei 8.137/1990 não tipifica as condutas quanto aos acessórios. O art. 1º da lei, porém, é expresso:
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas...
Portanto, a lei abrange os acessórios. A alternativa erra ao dizer o contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Súmula Vinculante 24 do STF não se aplica a fatos anteriores à sua edição. O STF, no entanto, entende que a súmula tem caráter declaratório e se aplica a todos os processos pendentes, inclusive a fatos anteriores, pois apenas explicita o momento consumativo do crime (lançamento definitivo). Assim, a afirmação de que "não pode ser aplicada" é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em linha com a jurisprudência consolidada: a constituição definitiva do crédito tributário (lançamento definitivo) é condição para a tipificação dos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990. A prescrição tributária, que extingue o crédito, não repercute na esfera penal, pois o crime já se consumou com o lançamento definitivo. As instâncias penal e tributária são independentes. Logo, a prescrição tributária não influencia na tipicidade penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, com redação dada pela Lei 9.080/1995, determina:
Lei 8.137/1990:
Parágrafo único — Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Trata-se de causa de redução de pena, e não de extinção da punibilidade. A alternativa erra ao afirmar a extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta descrita (sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los nas condições ofertadas, ou retê-los para especulação) está prevista no art. 7º, VI, da Lei 8.137/1990 como crime contra as relações de consumo, e não contra a ordem econômica. A classificação incorreta torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E é um clássico distrator: a banca troca a classificação do delito (ordem econômica × relações de consumo). Fique atento à literalidade do art. 7º da Lei 8.137/1990, que expressamente rotula esses crimes como "contra as relações de consumo".