Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2019
- Código
- fc053915
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-MT
- Ano
- 2019
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AI e II.
- BII e III.
- CI e IV.
- DIII e V.
- EIV e V.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A. Apenas os itens I e II estão corretos. O STJ, por meio da Súmula 600, afirma que a coabitação não é exigida para caracterizar violência doméstica, e reconhece que ex-namorados se enquadram nas relações íntimas de afeto (I e II corretos). Já os itens III, IV e V contrariam jurisprudência consolidada: a Lei Maria da Penha afasta os benefícios da Lei 9.099/95 (suspensão condicional e transação penal), não admite o princípio da insignificância, e a ação penal para lesão corporal é pública incondicionada (Súmula 542/STJ).
Item | Afirmação | Status (Correto/Incorreto) | Fundamento (Jurisprudência STJ) |
|---|---|---|---|
I | Aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, sem coabitação. | Correto | Súmula 600/STJ: coabitação não é exigida. |
II | Agressão por ex-namorado configura violência doméstica. | Correto | Relação íntima de afeto, independente de coabitação (REsp 1.626.895/MG). |
III | Aplicação de suspensão condicional do processo e transação penal. | Incorreto | Art. 41 da Lei 11.340/06 afasta a Lei 9.099/95. |
IV | Aplicação do princípio da insignificância. | Incorreto | Incompatível com a proteção à mulher em contexto de vulnerabilidade. |
V | Ação penal para lesão corporal é pública condicionada a representação. | Incorreto | Súmula 542/STJ: ação é pública incondicionada. |
O STJ pacificou que a coabitação não é necessária para a aplicação da Lei Maria da Penha. A Súmula 600 do STJ estabelece que "para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 não se exige a coabitação entre autor e vítima". Assim, irmão contra irmã, mesmo sem morar junto, pode configurar violência doméstica.
A Lei Maria da Penha abrange relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação. Ex-namorado se enquadra nesse conceito, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.626.895/MG, entre outros). Portanto, é possível a aplicação da lei.
O art. 41 da Lei Maria da Penha determina que a Lei nº 9.099/95 (que prevê a suspensão condicional do processo e a transação penal) não se aplica aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. O STJ reitera esse entendimento, e a tese repetitiva 1189 do STJ também veda a pena de multa isoladamente, reforçando a impossibilidade dos institutos despenalizadores.
O STJ e o STF firmaram jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância é incompatível com a violência doméstica, pois a proteção à mulher visa coibir condutas que, embora de pequeno valor material, têm relevância penal diante do contexto de vulnerabilidade. Assim, não se aplica o princípio.
A Súmula 542 do STJ é clara: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Logo, não depende de representação da vítima. O item afirma o contrário, estando errado.
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 129, §9º do CP (que exige representação para lesão leve) e a exceção criada pela Lei Maria da Penha (que torna a ação incondicionada). Lembre-se: na violência doméstica, a lesão corporal é de ação pública incondicionada (Súmula 542/STJ). Também é comum o candidato achar que os benefícios da Lei 9.099/95 se aplicam, mas o art. 41 da LMP os exclui expressamente.
Gabarito: letra A (apenas I e II corretos).
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