De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas na Lei n° 11.343/2006,
Asomente deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n° 11.343/2006 se a venda de drogas nas imediações de um presídio tenha como comprador um dos detentos ou alguém que estava frequentando o presídio.
Bo grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei n° 11.343/2006, tal circunstância, juntamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida, prepondera para o cálculo da dosimetria da pena.
Ca participação do menor não pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006.
Da conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
Epara a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação.
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GabaritoD — a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
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Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra D. Para o STJ, o crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer verbo do art. 33 (como negociar e disponibilizar veículo), independentemente da posterior apreensão da droga – a conduta descrita na alternativa D é consumada, e não tentada. As demais alternativas divergem do texto legal ou da jurisprudência consolidada.
Art. 40Lei-11343
Art. 40 — As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III — a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares (...);
V — caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI — sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (...).
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre a Lei Antidrogas, especialmente sobre a consumação do tráfico, a interpretação das causas de aumento e a dosimetria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a causa de aumento do art. 40, III (imediações de presídio) só incide se o comprador for detento ou frequentador. Esse entendimento é restritivo demais. O STJ firma que basta que o crime seja cometido nas imediações do estabelecimento prisional, independentemente de quem seja o comprador. A lei não exige essa qualificação subjetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 11.343/2006, art. 42, determina que, na fixação da pena-base, o juiz considere com preponderância “a natureza e a quantidade da substância ou do produto”. O grau de pureza não está previsto como fator autônomo; é elemento subsumido à quantidade. A alternativa, ao incluir “grau de pureza” e afirmar que tais circunstâncias “preponderam para o cálculo”, erra por ampliar indevidamente o rol legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato inserindo o “grau de pureza” como fator preponderante, quando a lei só menciona natureza e quantidade. O STJ já pacificou que o grau de pureza não é circunstância judicial autônoma (HC 50.546/SP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de associação para o tráfico (art. 35) não exige a participação de menor como elementar. A causa de aumento do art. 40, VI (envolvimento de criança ou adolescente) pode ser aplicada cumulativamente, pois incide sobre fato diverso (a conduta envolver menor). O STJ entende que não há bis in idem, pois os tipos tutelam bens jurídicos distintos (HC 60.522/SP).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de negociar a aquisição de droga e disponibilizar veículo para o transporte já configura o verbo “adquirir” ou “oferecer” do art. 33, caput. O crime de tráfico é de ação múltipla consumada com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, sendo irrelevante que a polícia tenha apreendido a droga antes da entrega. O STJ é firme: “o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a efetiva comercialização ou a percepção de lucro” (HC 156.156/SP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A causa de aumento do art. 40, V – tráfico interestadual – não exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais. Basta que a atividade criminosa seja caracterizada como interestadual (ex.: droga adquirida em um estado para venda em outro). O STJ já decidiu que “para a configuração da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente que o tráfico seja interestadual” (AgRg no AREsp 756.563/SP).
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre a Lei de Drogas, memorize que o tráfico é crime formal – consuma-se com a prática de qualquer verbo do art. 33. Já as causas de aumento dos incisos III e V do art. 40 são interpretadas extensivamente pelo STJ: basta o local privilegiado (III) ou a destinação interestadual (V), sem exigências adicionais.