Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2019
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fc053917
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual,
Aa prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, não pode ser tipificado como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), haja vista que não houve a conjunção carnal.
Bo estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.
Ca conduta consistente em manter casa para fins libidinosos é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo desnecessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
Dsomente no crime de estupro, praticado mediante violência real, é que a ação penal é pública incondicionada. Nas demais modalidades de violência, trata-se de crime de ação penal condicionada a representação.
Esegundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de três ou mais pessoas.
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GabaritoB — o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.
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Crimes contra a dignidade sexual
Gabarito: letra B. O crime de estupro (art. 213 CP) é tipo penal misto alternativo: a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura crime único, mesmo que ambas as condutas ocorram no mesmo contexto contra a mesma vítima. As demais alternativas contêm erros, como se demonstra a seguir.
Alternativa
Afirmação
Correta?
Fundamento
A
Passar as mãos nas coxas e seios de menor de 14 anos não configura estupro de vulnerável por inexistência de conjunção carnal.
❌
O art. 217-A do CP incrimina conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso; Súmula 593 do STJ.
B
O estupro (art. 213 CP) é tipo penal misto alternativo; praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vítima no mesmo contexto constitui crime único.
✅
Art. 213 CP (conjunção carnal ou outro ato libidinoso); tipo misto alternativo.
C
Manter casa para fins libidinosos é suficiente para o crime do art. 229 CP, independentemente de exploração sexual.
❌
Art. 229 CP exige que ocorra exploração sexual no estabelecimento.
D
Somente no estupro com violência real a ação penal é pública incondicionada; nas demais, é condicionada a representação.
❌
A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é, em regra, pública incondicionada (art. 225 CP).
E
Estupro coletivo é aquele praticado com concurso de três ou mais pessoas.
❌
A lei não define "estupro coletivo" com número mínimo de agentes; a qualificadora do art. 226, II, exige concurso de duas ou mais pessoas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que passar as mãos nas coxas e seios de menor de 14 anos não configura estupro de vulnerável por inexistência de conjunção carnal é falsa. O art. 217-A do CP incrimina tanto a conjunção carnal quanto a prática de qualquer outro ato libidinoso, e a Súmula 593 do STJ é explícita:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 593
Súmula 593 do STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Assim, o toque íntimo é ato libidinoso e tipifica o delito. A alternativa erra ao exigir conjunção carnal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 213 do CP, com redação dada pela Lei 12.015/2009, descreve duas condutas unidas pelo conectivo "ou":
Art. 213CP
Art. 213 — Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Trata-se de tipo penal misto alternativo, em que a prática de uma ou de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, constitui crime único. Logo, se o agente pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vítima, responde por um só estupro. A alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 229 do CP exige que o estabelecimento seja mantido em que ocorra exploração sexual:
Art. 229CP
Art. 229 — Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A mera manutenção de casa para fins libidinosos, sem que nela ocorra exploração sexual, não preenche o tipo. A alternativa afirma ser suficiente, o que contraria a lei. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Segundo o art. 225 do CP, todos os crimes sexuais dos Capítulos I e II do Título VI (crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável) são de ação penal pública incondicionada, independentemente do tipo de violência empregada (real, grave ameaça, fraude etc.):
Art. 225CP
Art. 225 — Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Logo, não há distinção entre estupro com violência real e outras modalidades. A alternativa restringe indevidamente a ação pública incondicionada. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O estupro coletivo está previsto no art. 226, IV, "a" do CP, que estabelece aumento de pena quando o crime é praticado mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes:
Art. 226CP
Art. 226 — A pena é aumentada: [...] IV — de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes.
Portanto, o mínimo são duas pessoas, não três. A alternativa erra ao fixar três ou mais. Incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Decore os artigos que tratam de ação penal (art. 225 CP) e das causas de aumento (art. 226 CP), pois são muito cobrados. No estupro coletivo, grave o número "2" – a banca frequentemente tenta confundir com "3" ou mais.