Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2019

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc053919
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo o entendimento dos tribunais superiores acerca da cominação, aplicação e individualização das penas,
  1. Aas circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.
  2. Ba existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
  3. Ccondenações transitadas em julgado constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente, se prestando para fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
  4. Dna dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
  5. Ea opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação de agravantes genéricas e dosimetria da pena conforme jurisprudência dos tribunais superiores

Gabarito: letra A. Segundo o entendimento consolidado do STF e do STJ, as circunstâncias agravantes genéricas do art. 61 do Código Penal são incompatíveis com crimes culposos, por exigirem elementares subjetivas (dolo), sendo a reincidência a única exceção, por ser objetiva e independente da modalidade do crime.

A banca testa o conhecimento de súmulas e jurisprudência pacífica sobre individualização da pena. A maioria dos distratores contraria enunciados sumulares expressos.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Correta?

Fundamento Jurisprudencial

A

As agravantes genéricas (art. 61, CP) não se aplicam a crimes culposos, exceto a reincidência.

Sim

STF (HC 116.478) e STJ (AgRg no REsp 1.322.498): agravantes genéricas exigem dolo; reincidência é objetiva.

B

Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados maus antecedentes.

❌ Não

Súmula 444 do STJ veda essa utilização na dosimetria.

C

Condenações transitadas em julgado fundamentam análise desfavorável da personalidade do agente.

❌ Não

Súmulas 241 e 444 do STJ: vedam bis in idem; personalidade exige análise concreta, não mera repetição de condenações.

D

Condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento podem valorar negativamente culpabilidade, personalidade e conduta social.

❌ Não

STJ (HC 467.756): circunstâncias judiciais são aferidas no momento do crime; fatos posteriores não exasperam a pena.

E

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime justifica regime mais severo.

❌ Não

Súmula 718 do STF: essa opinião não é motivação idônea para regime mais severo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A jurisprudência dos tribunais superiores (STF, HC 116.478; STJ, AgRg no REsp 1.322.498) firmou-se no sentido de que as agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP (motivo fútil, meio cruel, etc.) pressupõem dolo, sendo, portanto, inaplicáveis aos crimes culposos. A reincidência, contudo, é circunstância objetiva que independe do elemento subjetivo, podendo ser aplicada também aos delitos culposos. Assim, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Súmula 444 do STJ veda expressamente a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base (maus antecedentes). Logo, não podem ser considerados na dosimetria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condenações transitadas em julgado já utilizadas para configurar reincidência ou maus antecedentes não podem, por si sós, fundamentar valoração negativa da personalidade do agente, sob pena de bis in idem (Súmulas 241 e 444 do STJ). A personalidade exige análise concreta e individualizada, não mera repetição de condenações.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social) devem ser aferidas no momento do crime. Fatos posteriores, inclusive condenações por outros crimes, não podem ser utilizados para exasperar a pena, conforme jurisprudência consolidada (STJ, HC 467.756).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Súmula 718 do STF é clara: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." A imposição de regime exige fundamentação concreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra geral: muitos candidatos acreditam que as agravantes genéricas se aplicam a todos os crimes igualmente, mas a jurisprudência as restringe aos dolosos, com a única exceção da reincidência. Memorize esse entendimento para não cair na armadilha.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc053919