Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc053940
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico Fazendário
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de um determinado ente público municipal, de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, deve
Aconter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Demonstrativo da Projeção de Resultados do referido ente.
Bdispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas bem como sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Cdispor sobre os procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos decorrentes da execução orçamentária e financeira, sobre o exercício financeiro bem como sobre a organização da Lei Orçamentária Anual do referido ente.
Dcompreender o Orçamento de Investimento das Empresas em que o referido ente, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do patrimônio.
Ecompreender o demonstrativo relativo à apuração da receita corrente líquida bem como à previsão de seu desempenho até o final do exercício a que se refere tal Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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GabaritoB — dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas bem como sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na LRF
Gabarito: letra B. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), deve dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários. É exatamente o que consta no art. 4º, I, alíneas "a" e "e" da LRF.
A questão exige o conhecimento do conteúdo mínimo da LDO, previsto no art. 4º da LRF e no art. 165, §2º da CF/88. A banca testa a diferença entre os instrumentos: LDO, LOA e Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I — disporá também sobre:
a) — equilíbrio entre receitas e despesas;
e) — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Conteúdo da LDO na LRF — só LDO: equilíbrio receitas/despesas, controle custos, avaliação resultados; só LOA: demonstrativo compatibilidade, organização LOA, orçamento investimento estatais; LDO∩LOA: anexo de metas fiscais, limitação de empenho
Alternativa A — ❌ Incorreta
O demonstrativo de compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais é exigência para o projeto de lei orçamentária anual (art. 5º, I, da LRF), e não para a LDO. A LDO contém o Anexo de Metas Fiscais, mas o demonstrativo de compatibilidade integra a LOA.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 4º, I, alíneas "a" e "e" da LRF. A LDO deve dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e sobre normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas. Esses são itens obrigatórios do conteúdo da LDO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os "procedimentos para impedimentos legais e técnicos" não constam como conteúdo da LDO no art. 4º da LRF. O que a LDO prevê são critérios para limitação de empenho (art. 4º, I, "b"), mas não uma disciplina genérica sobre impedimentos. Já a "organização da LOA" e o "exercício financeiro" são temas da LOA ou de normas gerais, não da LDO.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Orçamento de Investimento das Empresas estatais é parte integrante da Lei Orçamentária Anual (art. 165, §5º, II, CF/88), e não da LDO. A LDO estabelece diretrizes, mas não compreende os orçamentos específicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O demonstrativo de apuração da receita corrente líquida e sua previsão de desempenho acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 53, I, da LRF), não a LDO. É um instrumento de transparência da execução, não de planejamento.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar o conteúdo da LDO, lembre-se das alíneas do art. 4º, I, da LRF: equilíbrio, limitação de empenho, controle de custos, avaliação de resultados, transferências, etc. Já a LOA tem seu rol no art. 5º. Não confunda os dois instrumentos.